A aquisição de bens usados para execução de atividades empresariais é razão para se afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), devendo os casos dessa natureza ser julgados pelo Código Civil (CC). Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso movido por uma empresa contra o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR).
No caso, uma empresa do ramo da construção civil entrou com ação contra uma fornecedora para cancelar o contrato de compra e venda de uma retroescavadeira no valor de R$ 22 mil. O bem adquirido apresentaria graves defeitos, o que teria obrigado o comprador a fazer vários reparos e a alugar outras máquinas. Com base no CDC, o fornecedor foi condenado ao pagamento de danos morais, danos materiais e custas processuais.
A fornecedora recorreu, alegando que, no caso, não se aplicaria o CDC. Ela admitiu a ocorrência dos defeitos, mas afirmou que a empresa consertou a máquina em outros estabelecimentos e que continuou com a retroescavadeira, caracterizando a má-fé.
A empresa, por sua vez, afirmou que usava o veículo adquirido em suas atividades finais e, portanto, seria uma consumidora final, sendo protegida pelo CDC. O TJPR considerou a existência dos danos materiais, mas afastou os danos morais.
No recurso ao STJ, a fornecedora insistiu que o CDC não se aplicaria no caso e que a empresa não poderia ser considerada uma consumidora final, por ser pessoa jurídica e utilizar o veículo para incrementar sua atividade produtiva.
Em seu voto, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, considerou que o equipamento seria voltado para incrementar as atividades empresariais da construtora, descaracterizando a relação de consumidor final. Segundo o relator, há uma consolidada jurisprudência no STJ para diferenciar quando uma empresa é consumidora final e quando há uma mera relação comercial.
No caso, foi reconhecido no processo que o bem foi adquirido para execução das atividades da empresa. “Muitas empresas pegam ‘carona’ no CDC para facilitar suas questões na justiça”, opinou. Com essas conclusões, a Turma afastou a aplicação do CDC e determinou a aplicação do CC. (fonte:
www.stj.jus.br)
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