A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que não é possível o recebimento cumulativo dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. A decisão, por maioria, foi proferida no julgamento de incidente de recurso repetitivo, e a tese jurídica fixada será aplicada a todos os casos semelhantes.
Prevaleceu,
no julgamento, o voto do ministro Alberto Bresciani. De acordo com a tese
jurídica fixada, o artigo 193, parágrafo 2º, da CLT foi recepcionado pela
Constituição da República e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e
de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e
autônomos.
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