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TRT decide que não incide contribuição previdenciária sobre salário-maternidade

14 Junho 2010/ E,M Informa/
Acompanhando voto do desembargador Ricardo Antônio Mohallem, a 9a Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente recurso da União Federal, que pedia a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores referentes ao salário-maternidade não recebido pela reclamante durante o contrato de trabalho. Isso porque, no período em que a trabalhadora está em licença-maternidade, ela recebe benefício previdenciário e não salário.

A juíza da 35a Vara do Trabalho de Belo Horizonte homologou o acordo celebrado pelas partes, no valor de R$ 80.000,00, sendo que a importância de R$ 16.000,00 referiu-se ao salário-maternidade.

A União pediu a incidência da contribuição previdenciária sobre esse valor, sustentando que a estabilidade provisória da gestante não está incluída na lista taxativa de isenções, prevista no artigo 28, parágrafo 9o, da Lei nº 8.212/91.

Além disso, alegou que a indenização conferida no acordo equivale aos salários que a empregada deixou de ganhar com a dispensa arbitrária.

O relator esclareceu que a parcela de R$16.000,00 não se refere à indenização relativa à estabilidade da gestante, mas, sim, à indenização do período em que a reclamante deveria ter ficado em licença-maternidade.

E a sua natureza, portanto, não é salarial, mas indenizatória, já que não retribui trabalho, mas indeniza por um direito suprimido. "O período da licença-maternidade geraria à reclamante benefício previdenciário - e não contraprestação salarial.

Logo, não sofre incidência de contribuição previdenciária. De resto, o valor foi pago como reparação à conduta dos reclamados, que obstacularam o acesso da reclamante ao salário-maternidade, guarda em sua feição a natureza indenizatória" - concluiu o desembargador. (fonte: www.trt3.jus.br)


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