Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região reconhece vínculo entre franqueadora e franqueado
23 Outubro 2009
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E,M Informa/
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve decisão de primeira instância que havia declarado a nulidade de um contrato de franquia e reconheceu o vínculo de emprego entre supostos franqueador e franqueado. Ao contrário do que ocorre no verdadeiro contrato de franquia, em que o franqueado remunera o franqueador, no caso do processo, etendeu a 2ª Turma do TRT que era o franqueador quem remunerava o franqueado pelos serviços prestados. Além disso, constatou que a prestação de serviços era realizada na forma prevista no artigo 3°, da CLT, ou seja, com todos os requisitos que caracterizam a relação de emprego.
A franqueadora, uma empresa seguradora, defendeu a tese de que firmou um contrato de franquia com o reclamante. Analisando a matéria, a juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão explicou que a Lei n° 8.955/94 estabelece que, na franquia, o franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente e também de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional, mediante remuneração. No caso, o reclamante trabalhava no ramo de seguros, como corretor, prestando serviços nas dependências da seguradora, onde ingressou por processo seletivo. Era obrigado a comparecer em reuniões da reclamada e, na hipótese de desligamento, os seus clientes permaneciam com a empresa.
No entender da relatora, tudo isso descaracteriza o contrato de franquia e reforça a fraude contratual. A prova oral demonstrou ainda que a reclamada intervinha nos serviços prestados. Para a magistrada, não havia direito de uso de tecnologia ou implantação e administração de negócio ou sistema operacional, mas, sim, o fornecimento de toda a infraestrutura para o trabalho, como mesa, telefone e computador, ou seja, o franqueador, assumindo os riscos da atividade econômica, fornecia os meios necessários para que os serviços fossem prestados pelo franqueado.
Considerando que o reclamante trabalhava nas dependências e com a infraestrutura da seguradora, de acordo com as regras da empresa e mediante remuneração, a Turma manteve o vínculo de emprego reconhecido pela sentença. (fonte: www.trt3.jus.br)
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