Em julgamento do RESP 1.891498/SP e 1.894.504/SP, realizado
hoje pelo STJ, em sede de repetitivos -
Tema 1905 – foi fixada tese por unanimidade da 2ª Turma: “Em contrato de compra
e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária, devidamente registrada,
a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente
constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei 9.514/97, por se
tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do
Código de Defesa do Consumidor.”
Com o resultado do julgamento, por unanimidade, pelo
provimento do Recurso Especial foi restabelecida a sentença proferida em
primeira instância.
Com tal conclusão fica afastada a possibilidade de adquirentes inadimplentes intentarem a resolução dos contratos como se fossem promessa de compra e venda.
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