Supremo suspende dispositivo legal que restringe concorrência em licitações para compra de medicamentos
17 Março 2010
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E,M Informa/
Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu nesta tarde (17) a vigência de dispositivo (parágrafo 3º do artigo 5º) da Portaria nº 2.814/98, do Ministério da Saúde, que restringiu a participação de concorrentes em licitações públicas para aquisição de medicamentos. Uma ação do governo do Distrito Federal aponta a inconstitucionalidade da norma.
O dispositivo contestado exige que as empresas distribuidoras que participem de licitação para aquisição de medicamento apresentem declaração de credenciamento como distribuidora junto à empresa detentora do registro dos produtos licitados e termo de responsabilidade emitido pela distribuidora, garantindo a entrega dos produtos nos prazos e quantidades estabelecidos na licitação.
Segundo o ministro Marco Aurélio, relator do processo e que teve o voto seguido pelos demais ministros da Corte, o dispositivo contestado é um “verdadeiro aditamento à Lei das Licitações”, a Lei 8.666/93. Assim, ele se posicionou pela concessão de liminar para suspender o dispositivo. A matéria ainda será julgada em definitivo.
Somente o ministro Dias Toffoli não participou do julgamento, por estar impedido.
Impasse
A matéria começou a ser analisada pelo Plenário no dia 26 de junho de 2008, quando a Corte decidiu suspender o julgamento devido a um impasse: apurar se a norma contestada ainda estava em vigor, em virtude de uma sequência de publicações de portarias tratando do mesmo tema.
Naquela ocasião, a Corte também determinou que ação do governo do DF, uma arguição de descumprimento de preceito fundamental, seria recepcionada e reautuada como Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI). A ADI foi então reautuada com o número 4105.
O ministro Marco Aurélio já havia se posicionado pela concessão de liminar para suspender o dispositivo legal. “Reitero esse voto com a confirmação de que o ato atacado nesta ADI continua surtindo efeitos no mundo jurídico”, reafirmou hoje.
Segundo explicou novamente o ministro, “a pretexto de regular fornecimento de remédios [o dispositivo questionado], disciplinou-se licitação” ao exigir das empresas concorrentes em licitação a apresentação de declaração de credenciamento como distribuidora e a subscrição de termo de responsabilidade quanto à entrega dos produtos nas quantidades estabelecidas na licitação. “Mediante portaria se aditou a lei de licitações, com outras exigências substanciais, que não são aquelas exigências comuns aos editais para licitação”, reiterou o ministro. (fonte: www.stf.jus.br)
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