As condições e benefícios atrelados ao Programa Especial de Parcelamento, continuam os mesmos. Dessa forma, o contribuinte que aderir ao referido programa e optar pelo pagamento à vista de débitos constituídos até 31 de julho de 2012, terá um desconto de 75% no valor das multas e 60% no valor dos juros incidentes. É possível, ainda, que a quitação dos débitos seja realizada em até 120 (cento e vinte) parcelas, com redução de 50% do valor das multas e 40% dos juros.
O valor das parcelas, desde que recolhidas nos respectivos vencimentos, permanecerá inalterado, observado o valor mínimo de cada parcela, fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais). No cálculo do valor da parcela mensal serão considerados acréscimos financeiros na seguinte proporção: até 24 parcelas = 0,64% ao mês; de 25 a 60 parcelas = 0,80% ao mês; de 61 a 120 parcelas = 1% ao mês.
Poderão ainda ser parcelados o saldo remanescente de parcelamento celebrado no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado – PPI do ICMS, instituído pelo Decreto 51.690, de 04/07/07 e rompido até 31/05/2012, desde que esteja inscrito em dívida ativa.
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Renata Leite e Paula Brito
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