STJ mantém decisão sobre indisponibilidade de bens de acusados de improbidade administrativa
26 Julho 2010
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E,M Informa/
O indeferimento da indisponibilidade de bens é medida que se impõe, em princípio, se não ficar demonstrado o fundado receio de dilapidação do patrimônio, ou desvio de bens, na falta de elementos concretos que possibilitem a verificação do risco de dano irreparável ao erário. Com esse fundamento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu ao pedido do Ministério Público de Mato Grosso e manteve decisão de segunda instância que entendeu que a indisponibilidade de bens é medida excepcional, só podendo ser conferida caso demonstrada a situação de perigo ao se tentar subtrair os bens.
O MP estadual ajuizou ação civil pública para apurar suposto ato de improbidade praticado por ex-funcionários da Câmara Municipal de Cuiabá (MT), ao argumento de que estariam ocupando cargos irregularmente (funcionários fantasmas) naquele órgão. Na ação, o MP pedia, liminarmente, a decretação de indisponibilidade de bens dos requeridos. Em primeira instância, a solicitação foi indeferida. O MP estadual interpôs agravo de instrumento, e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) rejeitou o apelo.
Inconformado, o MP recorreu ao STJ, sustentando que o tribunal estadual, ao negar o pedido de indisponibilidade de bens em ação civil pública, por ato de improbidade, violou a Lei n. 8.429/1992. Afirmou ainda que, em face dos fortes indícios da prática dos atos de improbidade, e considerando a gravidade das consequências ao erário municipal, a indisponibilidade dos bens é medida que se impõe, não havendo que se falar na ausência do perigo na demora.
No voto, o relator, ministro Luiz Fux, destacou que o tribunal estadual, ao analisar o agravo de instrumento, oposto contra o indeferimento da liminar de indisponibilidade de bens nos autos da ação civil pública, se limitou ao exame dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, notadamente no que se refere à comprovação do perigo na demora e da fumaça do bom direito. (fonte: www.stj.jus.br)
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