O julgamento, pautado para 27/03, irá definir i) a possibilidade de cumulação da indenização por lucros cessantes com a cláusula penal em caso de atraso na entrega de imóvel em construção (Tema 970) e ii) a possibilidade de inversão da cláusula penal estipulada exclusivamente para o comprador, em desfavor da vendedora (Tema 971).
A questão ensejou importante debate perante o STJ, inclusive, com realização de audiência pública, realizada em 27/08/2018, aberta ao público interessado e com o intuito de ouvir especialistas e representantes de diferentes entidades, representativas de categorias diversas, tanto a favor como contra os temas afetados, com o intuito de oferecer subsídios aos ministros da Segunda Seção.
No centro da controvérsia está a impossibilidade de se impor penalidades não anuídas em contrato, bem como a definição da natureza jurídica da cláusula penal (se compensatória ou moratória), o que tornaria a cumulação com indenização por lucros cessantes uma ”dupla penalidade” e consequente enriquecimento sem causa do adquirente.
Ainda, o debate visou extrapolar o âmbito jurídico da divergência, abordando o atual cenário do mercado imobiliário e as consequências econômicas da temática sobre a incorporação imobiliária.
Importante ressaltar que, além das considerações já feitas sobre a questão, deverá ser considerado em julgamento a superveniência da publicação da Lei 13.786/2018, que incluiu em seu texto a indenização por atraso na entrega do imóvel, em 1% do valor pago à construtora (art. 43-A, parágrafo 2º).
Sem dúvida, o julgamento em questão trará importante reflexo para o mercado de incorporação imobiliária.
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