STJ anula condenação da Eletronorte a pagamento bilionário a consórcio
20 Outubro 2009
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E,M Informa/
Por maioria, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que reconheceu dívida bilionária das Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A (Eletronorte) em favor do Consórcio Nacional de Engenheiros Consultores S/A (CNEC). A questão foi definida pelo voto-desempate do ministro Luiz Fux, que acompanhou a divergência inaugurada pelo ministro Herman Benjamin. Os valores atualizados podem chegar a R$ 7 bilhões. O caso retorna, agora, ao TJDFT para que sejam apreciados os argumentos da Eletronorte contidos em embargos de declaração (tipo de recurso).
Para Herman Benjamin, o acórdão do TJDFT foi contraditório na análise das cláusulas do contrato, por afirmar que, apesar de o instrumento vedar a cobrança de valores que não os listados, isso deveria ser desconsiderado pela hipossuficiência do CNEC. O ministro também apontou obscuridade no julgamento do TJ, por sustentar a hipossuficiência do CNEC com base em seu histórico na internet. Como os dispositivos legais foram questionados nos embargos da declaração da Eletronorte e estes foram rejeitados pelo TJ, o ministro Herman Benjamin entendeu ainda haver omissão no julgado.
Esse entendimento foi acompanhado tanto pela ministra Eliana Calmon quanto pelo ministro Luiz Fux, chamado a desempatar o julgamento. Para a ministra, o TJDFT não explicou, nem mesmo de forma simples, a razão de ter a causa migrado do direito administrativo para o direito do consumidor ao analisar contrato eminentemente estatal, fechado e delimitado.
O ministro Luiz Fux, por sua vez, considerou que o tribunal local partiu de uma premissa absolutamente contraditória: impôs o débito à Eletronorte em razão de uma suposta hipossuficiência da CNEC. Para Luiz Fux, considerar pessoa jurídica plenamente suficiente como hipossuficiente viola o artigo 535 do Código de Processo Civil.
Essa corrente prevaleceu sobre o entendimento do relator, ministro Mauro Campbell Marques, para quem não ocorreu omissão, contradição ou obscuridade na decisão do TJ que autorizasse a anulação da decisão contrária à Eletronorte. O relator afirmou que o tribunal local interpretou o contrato com base em fatos que não podem ser reavaliados pelo STJ.
Entendimento acompanhado pelo ministro Humberto Martins, que afirmou que o TJ decidiu interpretando o contrato estabelecido entre as partes, o que não pode ser rediscutido no STJ, conforme sua Súmula 5. O tribunal local, a seu ver, também teria expressamente fundamentado as razões de desconsiderar o contrato: a “transação” exigia concessões de somente uma das partes, conferindo vantagens exageradas à outra, o que autorizaria a relativização de seu efeito de coisa julgada. Também teria registrado a inexistência de quitação dos débitos relacionados. (fonte: www.stj.jus.br)
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