No dia 29/05/2019, o STF
julgou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN 5938) em que se discutia
a constitucionalidade do art. 394-A, incisos II e III, da CLT, dispositivos
esses que foram trazidos pela Reforma Trabalhista e que admitiam a
possibilidade de empregadas gestantes e lactantes desempenharem atividades
consideradas insalubres em algumas hipóteses.
Por ampla maioria de votos
(dos 11 ministros, apenas o ministro Marco Aurélio votou divergente), o STF
declarou a inconstitucionalidade dos referidos dispositivos. Em linhas gerais,
prevaleceu o entendimento do voto do relator, ministro Alexandre de Morais, que
tais alterações trazidas pela Reforma Trabalhista violam direitos
constitucionais, como a proteção à maternidade e a integral proteção à criança.
Os dispositivos agora
declarados inconstitucionais permitiam que empregadas gestantes trabalhassem em
atividades insalubres em grau médio ou mínimo, e que empregadas lactantes
trabalhassem em atividades insalubres em qualquer grau, salvo se (em ambos os
casos) houvesse atestado médico recomendando o afastamento desse tipo de
atividade.
Conforme restou
consignado no voto do relator, “A proteção à maternidade e a integral proteção
à criança são direitos irrenunciáveis e não podem ser afastados pelo
desconhecimento, pela impossibilidade ou pela eventual negligência da gestante
ou da lactante em juntar um atestado médico, sob pena de prejudicá-la e
prejudicar o recém-nascido.”
Na prática, prevalece a
regra anterior à Reforma Trabalhista no sentido de que a empregada gestante ou
lactante deverá ser afastada de atividades consideradas insalubres, devendo ser
realocada em local salubre. Não sendo possível, a empregada será afastada e
terá direito a receber salário-maternidade.
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