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STF permite cobrança de CSLL e CPMF de exportadores

12 Agosto 2010/ E,M Informa/
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira que não há imunidade de impostos sobre os lucros originários de exportações. A partir de agora, as empresas deverão recolher a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e a Contribuição Provisória Sobre a Movimentação Financeira (CPMF).

No caso da CPMF, que foi extinta em 2008, a dedução será feita sobre o lucro obtido anterior à extinção da contribuição.

Três recursos diferentes (um tratando só sobre a CSLL e dois tratando sobre a CSLL e a CPMF) foram julgados em sequência, e a votação, apertada, acabou em favor da União. O ministro Joaquim Barbosa precisou dar uma pausa na licença médica de 60 dias que tirou no início do semestre para desempatar a votação dos recursos.

O julgamento deu fim a uma dúvida que poderia gerar a devolução de R$ 36 bilhões pela Receita Federal aos contribuintes, além da perda de R$ 3 bilhões na arrecadação anual destinada aos cofres públicos.

Em questão, estava uma emenda constitucional aprovada em 2001, que estabeleceu que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação. "Os ministros entenderam que lucro não é receita, logo, cabe a cobrança dos impostos", sintetiza Saul Tourinho Leal, professor de direito constitucional.

Segundo o fisco, a exclusão de cobrança determinada pela emenda é relativa a tributos como o PIS e o Cofins, que incidem sobre o faturamento, mas não sobre a CSLL. Por outro lado, os exportadores argumentavam que tributar o lucro seria uma forma indireta de o fisco abocanhar as receitas, impedindo que o produto nacional se mantivesse competitivo em escala global. (www.terra.com.br)


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