A ajuda-alimentação fornecida ao empregado pelo empregador participante do Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT) não tem caráter salarial. Nessa hipótese, o benefício é considerado instrumental à prestação de serviços e não integra o salário para nenhum efeito legal. Por consequência, a parcela não pode sofrer incidência de contribuições previdenciárias.
Foi com base nessa interpretação que a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou, à unanimidade, recurso de revista da União pleiteando o recolhimento de contribuição previdenciária sobre a parcela auxílio-refeição paga pelo HSBC Serviços e Participações a ex-empregado da empresa.
O Tribunal do Trabalho de Santa Catarina (12ª Região) já tinha negado o pedido da União. Para o TRT, a verba fornecida pelo empregador por meio do PAT (Lei nº 6.321/76) tem como finalidade o ressarcimento dos custos com a alimentação diária do empregado. Desse modo, na medida em que a parcela não tem caráter salarial, não pode sofrer incidência de contribuição previdenciária (artigo 28, §9º, da Lei nº 8.212/91).
No TST, a União insistiu na tese de que a alimentação fornecida pelo empregador, em regra, integra o salário do empregado para todos os efeitos legais. Além do mais, a parcela paga em dinheiro, a título de cesta básica, perde sua natureza de verba indenizatória, passando a integrar a remuneração do trabalhador para todos os fins, inclusive com a incidência das contribuições previdenciárias.
Mas o relator do recurso, ministro Maurício Godinho Delgado, não concordou com os argumentos da União. Ele explicou que, de fato, a parcela alimentação, em suas diversas formas de pagamento (in natura, tíquete-alimentação, vale-refeição, cesta básica etc.), de modo geral, tem natureza salarial, por ser um acréscimo econômico aos pagamentos resultantes do contrato de emprego (conforme artigo 458 da CLT e Súmula nº 241 do TST).
Porém, observou o ministro Godinho, a parcela não terá caráter salarial se for instrumental à prestação de serviços, a exemplo do fornecimento de refeições em locais de trabalho inóspitos ou longínquos, se for obrigação derivada de convenção ou acordo coletivo de trabalho, cuja regra instituidora elimine sua natureza remuneratória, ou se for entregue como parte do Programa de Alimentação ao Trabalhador – como no caso analisado.
De acordo com o relator, é aplicável ao processo a Orientação Jurisprudencial nº 133 da Seção de Dissídios Individuais I do TST, segundo a qual a ajuda alimentação fornecida por empresa participante do PAT, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial, portanto não integra o salário para nenhum efeito legal.
Assim, para concluir de modo diferente do Regional, que comprovou que a ajuda alimentação fornecida ao empregado era decorrente da participação da empresa no programa de alimentação ao trabalhador, seria necessário o reexame de fatos e provas, afirmou o ministro Maurício Godinho. Como isso não é possível no âmbito do TST, a Sexta Turma não conheceu do recurso nesse ponto.
No mesmo recurso, entretanto, o colegiado deu provimento ao recurso da União para determinar a incidência de contribuição previdenciária sobre parcela paga em acordo, homologado em juízo, a título de honorários advocatícios. O TRT tinha colocado os honorários advocatícios no rol das verbas sobre as quais não incidiam a contribuição previdenciária.
O relator esclareceu que os honorários advocatícios são definidos por lei e resulta do trabalho profissional no curso do processo, logo é renda tributável sujeita à contribuição previdenciária (nos termos dos artigos 195, I, “a” e II, da Constituição Federal e 28, III, da Lei nº 8.212/91). O ministro Godinho lembrou também que, embora a verba tenha caráter de despesa para o trabalhador, não perde a natureza jurídica tributária, que deriva da Constituição e de leis federais. (fonte:
www.tst.jus.br)
Comentários/ 0