Sem negociação coletiva, base de cálculo de adicional de insalubridade é o salário mínimo
23 Março 2010
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E,M Informa/
Até que legislação específica ou negociação coletiva da categoria disponham em sentido contrário, a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo.
Em sua fundamentação, o ministro Caputo destacou que, em 5/2/09, a SDI-1 ratificou o entendimento pela permanência da utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, salvo quando se trata do salário profissional em sentido estrito. “A solução para a controvérsia não poderia ser outra”, avalia o ministro, diante da necessidade de adequação jurisdicional ao teor da Súmula Vinculante nº 4, do STF.
No caso em julgamento, destaca o relator, não se discute o salário profissional strictu sensu. O ministro esclarece que o salário profissional “é o piso remuneratório devido ao integrante de uma profissão regulamentada por lei, como, por exemplo, o salário profissional de engenheiro e de médico”.
Neste tipo de salário não se considera a categoria do trabalhador, mas sim sua profissão. Outra coisa é o salário normativo, “piso remuneratório de integrante de categoria profissional, que pode ser formada por empregados de diversas profissões, num setor comum de atividade econômica, cujo sindicato de classe o tenha acertado em instrumento normativo”, ressalta o ministro Caputo Bastos.
A adoção do salário-mínimo, determinada pela Oitava Turma, então, deverá ser mantida “até que sobrevenha legislação específica, dispondo em outro sentido, ou até que as categorias interessadas se componham em negociação coletiva para estabelecer a base de cálculo aplicável ao adicional”, conclui o ministro Caputo Bastos. (fonte: www.tst.jus.br)
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