Em março de 2022, o STJ publicou decisão favorável aos contribuintes no que diz respeito ao ITBI.
De acordo com a decisão proferida (Recurso Especial nº. 1.937.821 – Tema 1.113), nas operações de compra e venda, os contribuintes podem recolher o ITBI adotando como base de cálculo o valor da transmissão do imóvel “em condições normais de mercado”, e não o valor usado para o cálculo do IPTU, tampouco o “valor de referência” arbitrado pelo Município.
É pertinente destacar que os
valores indevidamente recolhidos pelos contribuintes, sob a entendimento já
superado pelo STJ, pode ser objeto de pedido de restituição.
Esta restituição é realizada perante o Judiciário, viabilizando a favor do contribuinte a repetição dos valores pagos indevidamente nos últimos 05 anteriores à data da propositura da ação, acrescida de correção monetária.
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