“Em 18/12/2019 foi concluído no Supremo Tribunal Federal o julgamento das ações que questionavam os requisitos para o reconhecimento de imunidade das contribuições previdenciárias patronais (INSS) às entidades beneficentes de assistência social, resultando em uma grande vitória para as instituições que se enquadram neste contexto.
A discussão perante o Poder Judiciário se iniciou com a edição da Lei nº 8.212/1998, que, embora não tenha natureza de lei complementar, estabelecia requisitos mais rigorosos para o reconhecimento de imunidade tributária. Diante disso, as entidades foram à Justiça questionar a constitucionalidade da mencionada lei, apontando que a Constituição Federal de 1988 prevê claramente que os requisitos para o reconhecimento de imunidades devem ser estabelecidos por meio de lei complementar, e não lei ordinária.
A Suprema Corte acolheu o argumento das entidades, que agora podem ter mais facilidade em pleitear a imunidade tributária, uma vez que precisam apenas se basear nas exigências do Código Tributário Nacional. Além disso, a decisão representa para tais entidades uma motivação para reaver as contribuições previdenciárias que eventualmente recolheram indevidamente por não terem em seu favor reconhecida a imunidade tributária da qual tinham direito ou até mesmo evitar cobranças tributárias que contra si se encontram em curso por meio de autos de infração ou execuções fiscais.
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