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Receita Federal regulamenta tributação de “investimento-anjo” em startups

07 Agosto 2017/ E,M Startups/

Receita Federal regulamenta tributação de “investimento-anjo” em startups

Guilherme Teixeira Henriquesi

Após nove meses de espera, a Receita Federal do Brasil (RFB) promoveu a regulamentação do “investimento-anjo”, uma das conquistas da Lei Complementar nº 155/2016 (objeto de artigo anterior publicado neste espaço: http://startups.nelmnetnelmadvogados.com.br/noticias/91-lei-cria-novo-tipo-de-investimento-em-startups.html), que instituiu os denominados Contratos de Participação. O resultado, no entanto, trouxe grande decepção ao ecossistema das startups, que essa modalidade de investimento pretendia fomentar.

A Instrução Normativa RFB nº 1.719, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 21 de julho de 2017, disciplinou a tributação dos Contratos de Participação com aportes de capital, efetuados com a finalidade de incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos em sociedades enquadradas como micro ou pequenas empresas.

Desta forma, os “investidores-anjo”, isto é, pessoas físicas com capital próprio e que investem em empresas nascentes com alto potencial de crescimento (as startups), devem ficar atentos, uma vez que os rendimentos que resultarem dos aportes estarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda retido na fonte.

O tributo em questão, exigível a partir do direito de resgate das importâncias investidas, será calculado mediante quatro alíquotas, definidas conforme o prazo do contrato de participação, quais sejam: 22,5% (contratos com prazo de até 180 dias); 20% (contratos com prazo de 181 a 360 dias); 17,5% (contratos com prazo de 361 a 720 dias); e 15% (contratos com prazo superior a 720 dias).

A mencionada Instrução Normativa prevê, ainda, que os investidores-anjo, desde que observem as regras quanto à tributação, podem alienar a titularidade dos direitos dos contratos de participação para sócios da sociedade que receber o aporte de capital ou para terceiros alheios à sociedade, com consentimento daqueles.

Por fim, a norma estabelece que o direito ao resgate dos valores investidos poderá ser exercido após o período mínimo de dois anos ou, então, em período superior fixado no contrato de participação.

Ocorre que a tão aguardada regulamentação gerou um sentimento de frustração e perplexidade, visto que, na prática, equiparou o investidor-anjo ao investidor em renda fixa, impondo-lhe uma pesada e incompatível tributação.

É certo que o Brasil sofre com um déficit gigantesco em suas contas públicas e que a dívida pública alcança valores extraordinários. Contudo, o ímpeto de arrecadação adicional deveria ser sopesado, sob pena de restar comprometido o setor de inovação e tecnologia, fundamental para o desenvolvimento do país.

Com o objetivo de restaurar a viabilidade do investimento-anjo, concebido originalmente para garantir o acesso de capital para as micro e pequenas empresas - dentre elas as startups, que se mostram, atualmente, como importantes indutoras da atividade econômica -, foi apresentado, na Câmara dos Deputados, o Projeto de Decreto Legislativo nº 719/2017. A referida proposição, ainda pendente de apreciação, almeja a suspensão imediata dos efeitos da Instrução Normativa RFB nº 1.719, sobretudo a onerosa tributação relacionada às operações de aporte de capital.

Por ora, revela-se cada vez mais essencial um planejamento prévio à execução do projeto de cada startup, inclusive como forma de avaliar alternativas de captação e estruturação de investimentos que sejam atrativas aos empreendedores (sobre o tema, recomenda-se a leitura do guia “Empreendendo Direito: Aspectos legais das Startups”, disponível em www.startups.nelmadvogados.com).

(i) Guilherme Teixeira Henriques integra a equipe de Direito Tributário do escritório Nogueira, Elias, Laskowski e Matias Advogados (NELM), com larga experiência profissional na prestação de serviços jurídicos, em ramos de Direito Público e Privado, a empresas de diversos setores da economia. É membro da Associação Paulista de Estudos Tributários (APET). Graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, possui Especialização em Direito Processual Civil e Direito Tributário pela mesma instituição.



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