Foi publicada, recentemente, a Solução de Consulta COSIT nº 231/2019, que modifica a interpretação da Receita Federal do Brasil (RFB) quanto à cobrança do IOF-Câmbio sobre o ingresso de receitas no Brasil oriundas de exportação de bens e serviços inicialmente mantidos no exterior.
A referida orientação da autoridade fiscal parte da premissa de que o fato gerador da obrigação de pagar o tributo em questão se observa com a realização de operação de câmbio, que implica em troca de moedas e, consequentemente, autoriza a incidência do imposto segundo previsão contida no artigo 11, parágrafo único, do Regulamento do IOF (Decreto nº 6.306/2007).
A manutenção, no exterior, de
recursos recebidos em moeda estrangeira decorrentes de exportações não atrai a
incidência do IOF-Câmbio, visto que inexiste liquidação de operação de câmbio.
O fato gerador do tributo ocorrerá apenas no momento de ingresso dos recursos
no país, hipótese em que será realizada a devida operação de câmbio. Neste
caso, o artigo 15-B, do aludido diploma legal, prevê a incidência do IOF-Câmbio
à alíquota zero, o que elimina a cobrança do imposto em alusão.
A RFB ressalva, entretanto, que a mencionada alíquota zero será aplicável apenas se observadas normas instituídas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Banco Central do Brasil (BACEN). Neste contexto, o contrato de câmbio de exportação deverá ser celebrado para liquidação pronta ou futura, prévia ou posteriormente ao embarque da mercadoria ou da prestação do serviço, observado o prazo máximo de 750 dias entre a contratação e a liquidação.
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