Recentemente foi publicada a Lei nº. 14.740/23, cujo objeto é o incentivo ao pagamento de dívidas tributárias, excluindo-se juros e multas.
Trata-se da chamada “autorregularização”. Com esta medida, o contribuinte manifesta uma confissão perante a RFB pagando de forma no mínimo metade do valor devido, porém sem o acréscimo de juros, multa de mora e multa de ofício.
Neste sentido, a lei prevê a liquidação dos débitos poderá ocorrer com redução de 100% dos juros de mora, mediante pagamento de, no mínimo, metade (50%) da dívida à vista, com restante em 48 parcelas mensais e sucessivas.
É de se observar, inclusive, que esta “entrada” de 50% da dívida à vista, por sua vez, pode ser corresponder a “créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)”.
Podem ser objeto desta ferramenta todos os tributos administrados pela RFB, como por exemplo, IRPJ, CSLL, contribuições ao PIS e COFINS, ainda que os débitos sejam decorrentes de auto de infração ou não homologação de compensação.
Excepcionalmente, não podem se beneficiar desta lei os contribuintes inseridos no SIMPLES (Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte).
Finalmente, quanto ao prazo, tem-se que a adesão à autorregularização poderá ocorrer em até 90 dias após a regulamentação da lei em questão, o que certamente ocorrerá por meio de portaria.
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