A Receita Federal do Brasil (RFB) posicionou-se, recentemente, no sentido de que não incide Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) em permuta de terreno por unidades imobiliárias.
Nesse sentido, foi publicada a Solução de Consulta nº 166, pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), que, inspirada nas Instruções Normativas nº 107/1988 e 84/2001, bem ainda no artigo 132, inciso II, do Decreto nº 9.580/2018, reforça os procedimentos adotados pelo mercado imobiliário.
A referida orientação ressalva
que a isenção do tributo sobre a renda se confirma com a celebração de
escritura de permita. Alternativamente, admite-se a concretização do negócio
jurídico, sem a exigência do IRPF, mediante contrato de compra e venda seguido
de novação, confissão de dívida e promessa de dação em pagamento.
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