Faltando menos de 1 ano para
sua entrada em vigor, que ocorrerá em 16 de agosto de 2020, a Lei nº 13.709/2018,
mais conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados (ou somente “LGPD”), será aplicável no
tratamento de dados pessoais realizado dentro ou fora da internet, utilizando
ou não meios digitais e provocará uma mudança radical na forma como esse
tratamento se dá em todas as operações que ocorrerem no território brasileiro,
mas também perante entidades que realizarem coleta de dados pessoais em
território nacional e empresas que tenham como objetivo a oferta ou
fornecimento de bens ou serviços a indivíduos localizados no Brasil.
Além disso, as mudanças
trazidas por esta nova legislação impactarão empresas de diferentes ramos, além
de seus departamentos internos, como marketing, RH, TI, comercial, jurídico e compliance, que, após uma análise
minuciosa da base de dados pessoais que a empresa possui (mapeamento e
diagnóstico), deverá realizar a implementação das adequações para estar em
conformidade com as regras da LGPD, como a implementação de ferramentas
técnicas para garantir a segurança dos dados pessoais; atualização de normas, políticas
e contratos; adequação da governança e a gestão dos dados pessoais; e
treinamentos e campanhas de conscientização das equipes, dos parceiros,
fornecedores e clientes etc.
A LGPD trouxe, em seu artigo
6º, um rol de princípios a serem observados para o tratamento de dados
pessoais. Além disso, dispôs, no seu artigo 7º, as bases legais para legitimar
o tratamento dos dados.
Os titulares dos dados
pessoais terão amplos direitos, definidos nos artigos 17 a 22 da LGDP, dentre
os quais aqueles relacionados a informação, acesso, retificação, cancelamento,
oposição, portabilidade etc.
A lei brasileira foi
inspirada no General Data Protection
Regulation (“GDPR”), o
regulamento de proteção de dados da União Europeia, vigente desde 25 de maio de
2018.
Uma das figuras importantes da
GDPR reproduzidas na LGPD é a do Data
Protection Officer, ou, como dispõe na legislação brasileira, o
encarregado, pessoa que será responsável pela gestão de dados pessoais tratados
pela empresa e que deverá produzir relatórios para as pessoas e órgão
regulador, atender aos pedidos de exclusão de dados pessoais, descartar os
dados pessoais por meio de um processo controlado, seguro e comprovado etc.
Em caso de descumprimento
das normas previstas na LGPD, os agentes de tratamento de dados estarão
sujeitos a diversas penalidades a serem aplicadas pela Autoridade Nacional de
Proteção de dados (“ANPD”),
dentre elas: recebimento de advertência; publicização da infração; bloqueio ou
eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração; suspensão do
exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais; e multas diárias, ou
multa simples de até 2% do faturamento
do grupo empresarial no Brasil – limitadas a cinquenta milhões de reais por
infração.
Para que as empresas evitem
qualquer tipo de sanção prevista na LGPD, elas deverão adotar todas as medidas
cabíveis para a proteção dos dados pessoais, desde o seu recebimento até o seu
descarte, incluindo a obtenção de softwares para proteção dos dados, como
antivírus e criptografia; manter os arquivos que comprovem que os titulares dos
dados pessoais consentiram com o tratamento dos seus dados, caso esta seja a
base legal utilizada pela empresa para o tratamento dos dados pessoais; manter
o registro de todo o processamento de todos os dados pessoais a que elas
tiverem acesso e elaborar relatórios para, em caso de fiscalização, apresentar
à ANPD; e reportar imediatamente à ANPD a ocorrência de algum incidente no
tratamento dos dados pessoais.
Importante ressaltar que a
aplicação da LGPD ainda depende da elaboração de diretrizes pela ANPD, que
também deverá editar regulamentos e procedimentos sobre a proteção de dados
pessoais e privacidade, estabelecendo, conforme abrangeu a
Lei nº 13.853/2019, normas simplificadas e diferenciadas, inclusive
quanto aos prazos, para que as microempresas, as empresas de pequeno porte e as
startups possam se adequar à LGPD. Contudo, como a ANDP ainda não possui composição
definida e não há um prazo para que passe a efetivamente atuar, seria temerário
esperar pela edição dessas normas para que essas empresas passem a adotar as
diretrizes da LGPD, observar e cumprir os direitos dos titulares dos dados e
demais deveres impostos pela Lei às empresas em geral.
Podemos concluir, assim, que
a LGPD veio para consolidar a necessidade do uso ético e seguro dos dados
pessoais e que isto consistirá na adequação de toda e qualquer empresa por meio
de um plano multidisciplinar que envolverá, principalmente, a conscientização
de todas as pessoas envolvidas nas atividades da empresa e que tenham acesso
aos dados pessoais dos funcionários, diretores, acionistas, fornecedores e, por
fim, clientes.
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