Plenário do STF nega MS sobre prorrogação de contrato celebrado com o poder público
17 Fevereiro 2010
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E,M Informa/
Não há direito líquido e certo à prorrogação de contrato celebrado com o poder público. Com esse entendimento, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram pedidos feitos em dois Mandados de Segurança (MS 26250 e 27008) impetrados contra acórdãos do Tribunal de Contas da União que determinaram a não prorrogação de contratos administrativos.
O Mandado de Segurança (MS) 26250 foi impetrado, com pedido de medida liminar, pela empresa Brasília Serviços de Informática Ltda. contra decisão do TCU. Tal ato determinou ao Instituto Nacional de Tecnologia (INT) que se abstivesse de prorrogar contrato celebrado relativo a determinado pregão eletrônico. A empresa alegava afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Já o MS 27008 chegou ao Supremo, com pedido de medida liminar, impetrado por J. N. Trindade Conservação e Limpeza Ltda, contra o acórdão do Tribunal de Contas da União. O TCU determinou ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) que se abstivesse de renovar o contrato decorrente de pregão eletrônico para contratação de serviços de conservação e limpeza. A empresa sustentava violação a seu direito líquido e certo.
Relator
O ministro Ayres Britto, relator dos processos, indeferiu os mandados ao entender que não há direito líquido e certo à prorrogação de contrato celebrado com o poder público. Para ele, “há mera expectativa de direito, dado que a decisão sobre a prorrogação do ajuste, quando embasada em lei, se insere no âmbito da discricionariedade da Administração Pública”.
Segundo o relator, a representação ao Tribunal de Contas contra irregularidades em processo licitatório não está limitada pelo prazo do parágrafo 2º, do artigo 41, da Lei 8.666/93. O voto do relator foi seguido pela unanimidade dos ministros. (fonte: www.stf.jus.br)
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