Trata-se de ato normativo
publicado pela PGFN (Despacho nº. 164/PGFN-ME, de 08/04/2022), informando que
não mais atuará nos processos judiciais que versem sobre permuta imobiliária
realizada por empresas submetidas à apuração do Lucro Presumido, para o
recolhimento de IRPJ, CSLL e contribuições ao PIS e COFINS.
Esta iniciativa da PGFN
representa uma reversão de sua postura anterior, o que tem como consequência a
possibilidade de os contribuintes pleitearem os tributos eventualmente pagos
nestes cenários nos últimos 05 anos, impossibilidade de o Fisco autuar empresas
que realizam permuta de imóveis e, até mesmo, a não interposição de recursos
por parte da PGFN nos processos já em curso.
O posicionamento do órgão
fazendário é alinhado com a atual jurisprudência das Cortes Superiores, que,
por sua vez, entendem que nestas operações de permuta a empresa não aufere
lucro, sendo então impossível qualquer tributação por meio dos aludidos
tributos sobre a receita e faturamento.
A vantagem deste novo e atual
posicionamento da PGFN é marcante e direta, sobretudo para empresas
incorporadoras do setor imobiliário, haja vista que é prática comum neste ramo
a realização de permuta em que se adquire um imóvel para construção, dando-se
em troca o direito de o vendedor adquirir posteriormente unidades imobiliárias.
Nós, do escritório Elias, Matias
Advogados, estamos acompanhando a evolução da jurisprudência e permanecemos à
disposição para qualquer esclarecimento, através do e-mail: [email protected]
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