Foi suspenso na terça-feira (30) o julgamento, pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), sobre a manutenção de ato que cancelou certificado de entidade beneficente da assistência social da Fundação Educacional Monsenhor Messias (FEMM). O adiamento ocorreu em razão de um pedido de vista do ministro Dias Toffoli, nos autos do Recurso ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 28456.
A FEMM pretende afastar decisão do ministro da Previdência Social que manteve o cancelamento, por parte do Conselho Nacional de Assistência Social, do certificado de entidade beneficente da assistência social da fundação, referente ao período 1998 a 2000. O fundamento do ato questionado é que não tem direito ao certificado a entidade que não atende ao requisito previsto no inciso IV, do artigo 2º, do Decreto 752/93, combinado com o artigo 2º, inciso III, da Resolução do Ministério de Previdência e Assistência Social nº 46, “consistente na aplicação de 20% de sua receita bruta em gratuidade”.
No recurso, apresentado ao Supremo, o argumento principal da autora é que os dispositivos dos decretos 752/93 e 2.536/98 – que exigem a aplicação de pelo menos 20% da receita bruta da entidade beneficente – que não poderia inovar na ordem jurídica limitando a imunidade estabelecida no artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal, sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal (artigo 150, inciso I, da CF). Ressalta que o STF teria firmado um conceito mais amplo do que seria assistência social nas ADIs 2036 e 2028, e que haveria decadência do crédito tributário.
“A meu ver, com a devida vênia, os argumentos não procedem”, disse a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha (relatora), ao negar provimento ao recurso. Ela lembrou que, conforme o parágrafo 7º, do artigo 195, da CF, as entidades beneficentes de assistência social, que atendam às exigências estabelecidas em lei, ficam isentas de contribuição para a seguridade social, cabendo ao Conselho Nacional de Assistência Social a incumbência de dispor sobre o registro e o certificado das entidades.
“A CF, então, autorizou o estabelecimento, em lei, das exigências a serem cumpridas pelas entidades beneficentes de assistência social, a fim de fazerem jus à imunidade prevista”, afirmou. Assim, a relatora registrou que a aplicação de 20% da receita bruta em gratuidade é exigência imposta às entidades beneficentes para a obtenção de imunidade, com base na própria lei.
Para a ministra, a alegação de ofensa ao artigo 150, inciso I, da CF, também não procede. O princípio da legalidade tributária diz respeito à exigência de lei para a instituição ou aumento de tributos, o que não é a hipótese dos autos. “Neste caso, houve a instituição de um requisito a ser cumprido por entidade beneficente para a obtenção do certificado que demonstra as condições para se implementar a sua imunidade ao pagamento daquelas exigências”, explicou.
O Supremo, conforme Cármen Lúcia, firmou entendimento de que não há imunidade absoluta nem ofensa ao artigo 195, parágrafo 7º, da CF, ao estabelecer tais exigências. A Segunda Turma da Corte, no RMS 26932, considerou que não há direito adquirido relativo à imunidade tributária. Também a Primeira Turma analisou o tema em agravo regimental no Recurso Extraordinário (RE) 428815, confirmando a compatibilidade da exigência de emissão e renovação periódica do certificado de entidade beneficente de assistência social com o artigo 195, parágrafo 7º, da CF.
De acordo com a ministra, o argumento de que haveria decadência do credito tributário cobrado não pode ser analisado no RMS. Ao citar manifestação da consultoria jurídica do Ministério da Previdência Social, a relatora afirmou que “não há que se confundir o procedimento de certificado de uma entidade como beneficente de assistência social, que tem seu trâmite perante o Conselho Nacional de Assistência Social em primeira instância administrativa e perante o ministro de estado da Previdência Social em sede recursal, e o procedimento de isenção que tramita perante a Secretaria da Receita Federal”.
Por fim, a ministra Cármen Lúcia avaliou que as ADIs 2036 e 2028, citadas pela requerente, apresentam matéria diversa da discutida no presente RMS. (fonte:
www.stf.jus.br)
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