Para Tribunal Superior do Trabalho, multa de 10% do Código de Processo Civil não cabe em execução provisória trabalhista
20 Outubro 2009
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E,M Informa/
A 3ª Turma do TST, em processo envolvendo o Sebrae, entendeu que a multa de 10% sobre o valor da condenação judicial, por atraso na quitação do débito, prevista no CPC, não se aplica no caso em execução provisória na Justiça do Trabalho, quando ainda existem recursos a ser julgados, cabendo a penalidade somentge para processos em fase de execução definitiva.
O Sebrae alterou no TST decisão do TRT da 3ª Região, que manteve a condenação da multa de 10% imposta em sentença de 1º grau. Em sua defesa, a instituição sustentou, entre outros argumentos, que essa penalidade seria inaplicável em processo do trabalho.
Para o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do recurso, a multa pode ser aplicada na Justiça do Trabalho por analogia, em função da inexistência de penalidade similar na CLT, mas a penalidade não atinge a execução provisória, caso do processo em questão. Nessa fase, ressaltou o relator, a empresa tem a opção de oferecer bens para garantir o pagamento, sem a necessidade de depósito em dinheiro.
O mesmo aconteceria com processos em que as partes fizeram acordo e há previsão de multa em caso de seu descumprimento. Tratando-se, porém, de execução definitiva, em que está determinado o pagamento em dinheiro, com autorização de bloqueio bancário dos valores pendentes, estaria clara a compatibilidade da multa do CPC com o processo de execução trabalhista, concluiu o ministro. (fonte: www.tst.jus.br)
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