Eduardo
Felipe Matias
Rogério
Agueda Russo
Empreender, no Brasil, é um ato de
coragem. Mais ainda quando isso envolve produtos ou serviços inovadores,
baseados em tecnologias disruptivas, naturalmente cercados de incertezas quanto
a seu sucesso. A fim de contornar algumas das dificuldades enfrentadas por esse
tipo de negócio, que tem grande potencial de crescimento e pode contribuir em
muito para nossa economia, pretende-se adotar no Brasil um “Marco Legal de
Startups e Empreendedorismo Inovador”.
As discussões para criação desse Marco
giram em torno do Projeto de Lei Complementar nº 146/2019 (PLP 146/19), que tramita
na Câmara dos Deputados, e das ideias resultantes da consulta pública
organizada pelo governo federal no ano passado. Elas abrangem medidas
relacionadas ao direito societário, tributário e trabalhista, entre outros, bem
como disposições voltadas à proteção dos investidores.
Empreender, no Brasil, também requer
paciência e perseverança. As inúmeras obrigações tributárias e trabalhistas complicam
a vida das empresas nascentes. E, como demonstrou o recente estudo Sharing
Good Practices on Innovation*, eliminar a burocracia de forma
geral foi uma iniciativa decisiva para o desenvolvimento do ecossistema das
startups em outros países.
Como se sabe, o sistema tributário
brasileiro é um dos mais complexos do mundo, sendo o cumprimento das obrigações
fiscais um verdadeiro desafio aos empreendedores. Quanto a esse aspecto, o PLP
146/19 prevê a aplicação às startups do tratamento diferenciado e favorecido do
Simples Nacional, ainda que nelas se verifiquem as hipóteses expressas de
vedação ao aproveitamento desse regime a que estão sujeitas as empresas comuns
– por exemplo, o impedimento de que possuam sócios pessoa jurídica ou
domiciliados no exterior, algo que limitaria a possibilidade de as startups
atraírem investidores.
Na área trabalhista, busca-se reduzir a barreira à contratação de empregados
pelas startups, estabelecendo que restrições legais referentes ao contrato de
trabalho por prazo determinado não seriam a elas aplicáveis, podendo estes ser
celebrados por até 4 anos e aqueles de experiência por até 180 dias. Além
disso, permite-se que as startups estipulem remuneração variável levando em
consideração a eficiência e a produtividade da empresa, do empregado ou do time
de empregados, ou outros objetivos e parâmetros que se vier a acordar, aceitando
inclusive a remuneração por plano de opção de compra de ações (stock options)
– o que deve contribuir para a atração e retenção de talentos.
Outra
proposta importante é a criação de uma Sociedade Anônima Simplificada. A S.A. é
o tipo societário preferido dos investidores, principalmente por consistir em
instrumento mais sofisticado para gestão dos investimentos. No entanto, uma
empresa hoje constituída nessa modalidade incorre em gastos mais elevados. Com
o objetivo de reduzir as formalidades exigidas pela legislação, as Sociedades
Anônimas Simplificadas poderão optar por divulgar as informações de publicação
obrigatória via internet, otimizando seus custos operacionais.
Por fim, outro objetivo relevante do
Marco Legal é reduzir a exposição de investidores aos riscos das atividades
empresariais, garantindo melhores condições para a captação de investimentos no
mercado. De acordo com a pesquisa, Panorama
Legal das Startups**, 77% dos entrevistados declararam que o receio
de ver seu patrimônio pessoal atingido em caso de fracasso da startup investida
seria o principal fator a inibir aportes nesse tipo de empresa. Tentando
remediar isso, o Marco Legal pretende excluir expressamente a responsabilidade
dos investidores em arcar com dívidas das empresas investidas. Além disso, as
startups poderão receber aportes de capital sem integrá-lo ao capital social,
de modo que os investidores não respondam por dívidas da empresa, inclusive em
recuperação judicial e nas hipóteses de desconsideração da personalidade
jurídica.
Todas essas medidas permitiriam criar um
ambiente mais propício para o desenvolvimento do empreendedorismo inovador e mais
convidativo para os investidores que pretendem aportar capital nesses negócios.
Vale a pena acompanhar essa discussão.
* Estudo “Sharing Good Practices on
Innovation: understanding selected European startups ecosystems to foster
innovative entrepreneurship in Brazil” disponível em: http://www.nelmadvogados.com/publicacao/conheca-o-estudo-sharing-good-practices-on-innovation/857
**
Pesquisa “Panorama Legal das Startups”, desenvolvida por NELM Advogados,
disponível em: http://www.nelmadvogados.com/nelm-startup#pesquisas
Eduardo Felipe Matias é sócio de NELM Advogados, Doutor em Direito Internacional
pela USP, autor dos livros A Humanidade e suas Fronteiras e A Humanidade contra
as Cordas, ganhadores do Prêmio Jabuti, coautor do estudo Sharing Good
Practices on Innovation e coordenador da pesquisa Panorama Legal das Startups
Rogério Agueda Russo é advogado
de NELM Advogados, Mestre em Direito Comercial pela PUC/SP, colaborador do guia
“Empreendendo Direito: aspectos legais das startups” e da pesquisa “Panorama
Legal das Startups”
Avenida Paulista, 1842,16º andar • Conjunto 165 01310-200 – São Paulo/SP – Brasil
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