Foi publicada a Lei Municipal –
São Paulo nº 17.803/21, a qual reafirma e complementa a obrigação disposta na
Lei Estadual – SP nº 17.40/22, dos síndicos, administradores ou demais
representantes eleitos dos condomínios residenciais no município a comunicar as
autoridades competentes quando houver em seu interior a ocorrência ou indícios
de episódios de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças,
adolescentes ou idosos e pessoas com deficiência, bem como cria a obrigação aos
condôminos, moradores e inquilinos em comunicarem episódios de violência a
estes, para que tomem as ações necessárias.
Por sua vez, a lei estipula que
as violências que estiverem em andamento devem ser comunicadas imediatamente e
nas demais hipóteses, no prazo de até 24h (vinte e quatro horas) contados da
ciência do fato, devendo ser transmitidas informações que possam contribuir
para identificação da vítima ou do agressor.
Ainda, dispõe sobre a obrigação
de serem afixados nas áreas comuns dos condomínios cartazes, circulares, placas
ou comunicados divulgando a lei em comento, além de divulgação dos canais
oficiais para denúncia de violência doméstica e familiar.
Por fim, informa que o Poder
Executivo poderá regulamentar a mencionada lei para sua efetiva aplicação e que
entrará em vigor na data da sua publicação, qual seja, 10 de maio de 2022.
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