No último dia 13 de março foi publicada a Medida Provisória nº 876/2019, alterando disposições da Lei nº 8.934/1994 (que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins).
As alterações visam principalmente garantir maior celeridade nos procedimentos de registro pelas juntas comerciais, estabelecendo prazo de 5 dias úteis para decisão sobre os pedidos de arquivamento (i) dos atos de constituição de sociedade anônimas e das atas de assembleias gerais e demais atos relacionados a este tipo de sociedade; (ii) dos atos referentes à transformação, incorporação, fusão e cisão de empresas mercantis; e (iii) dos atos de constituição e alterações de consórcio e de grupos de sociedades.
A Medida Provisória determina, ainda, que os atos dependentes de decisão singular devem ser avaliados em até 2 dias úteis contados da data do recebimento do pedido, sob pena de os pedidos serem considerados deferidos, mediante provocação dos interessados.
Além dessas alterações, os atos que dependam de decisões singulares passarão a ser deferidos automaticamente, desde que cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) aprovação da consulta prévia da viabilidade do nome empresarial e da viabilidade de localização; e (ii) utilização pelo requerente de instrumento padrão estabelecido pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração – DREI. A análise do cumprimento do restante das formalidades legais será feita posteriormente, no prazo máximo de 2 dias úteis contados a partir da data do deferimento automático. Caso seja constatada a existência de vício insanável, o arquivamento será cancelado ou, se sanável, este será submetido ao cumprimento de exigências.
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