A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, na tarde desta terça-feira (5), pedido de Habeas Corpus (HC 102063) para o empresário J.A.L., que pretendia arquivar a ação penal a que responde, no Espírito Santo, pelo crime de fraude em licitação. Vencedor do certame, J.A. assinou um contrato de publicidade, no valor de R$ 1,5 milhão, com a Secretaria de Fazenda estadual, valor que foi elevado para R$ 3,6 mi por meio de um aditivo, sem justa causa, no entender do Ministério Público capixaba.
De acordo com os autos, a denúncia imputou ao réu a prática dos delitos previstos nos artigos 92 e 96 da Lei 8.666/93, que tratam de fraude em processo licitatório, com base no aumento do contrato em mais de 146%, por meio de aditivo assinado entre as partes apenas um mês após a entrada em vigor do contrato inicial. Essa elevação, diz a denúncia, teria desrespeitado o limite máximo permitido pela própria lei, que é de 25%. Ainda de acordo com a denúncia, não houve qualquer alteração no objeto do contrato que permitisse essa majoração.
Para a defesa, o empresário não poderia ser enquadrado nos dois dispositivos. Segundo a advogada, o artigo 92 se refere apenas a servidores públicos, o que não é o caso do réu. E o artigo 96, sustentou, trata apenas de bens e mercadorias, não se aplicando ao caso, um contrato de prestação de serviços.
O ministro Marco Aurélio afastou o argumento da defesa de que o artigo 96 só se refere a bens e serviços. Para ele, a lei de licitações deve ser interpretada de forma sistemática. Nesse sentido, ele lembrou que o artigo 1º diz que a lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade.
Além disso, frisou o ministro Marco Aurélio, se a imputação for realmente procedente, na condição de administrador e sócio da empresa, o réu tem responsabilidade sobre os fatos. Com esses argumentos, o ministro votou pelo indeferimento do pedido, sendo acompanhado pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e pelo ministro Ricardo Lewandowski. Apenas o ministro Dias Toffoli divergiu do relator. (fonte:
www.stf.jus.br)
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