Nas Sociedades Simples, a isenção do imposto de renda na fonte alcança tão-somente os lucros e dividendos pagos aos sócios de capital
04 Setembro 2009
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E,M Informa/
Através do Processo de Consulta nº 116/09, a Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF da 6ª Região Fiscal, manifestou-se no sentido de que a isenção do imposto de renda na fonte, prevista no artigo 10 da Lei nº 9.249/1995, alcança tão-somente os lucros e dividendos pagos aos sócios de capital. Os valores pagos ao sócio de serviço têm natureza jurídica de "rendimentos pagos pelo trabalho", pouco importando a denominação que se dê à contraprestação paga pelo seu labor (remuneração, pro-labore, lucro ou qualquer outra). Na mesma solução de consulta, entendeu-se que o sócio de serviço é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social na qualidade de contribuinte individual, incidindo a contribuição previdenciária sobre os rendimentos por ele auferidos em decorrência de seu trabalho, respeitado o limite máximo do salário de contribuição.
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