Nos últimos dias surgiram posicionamentos favoráveis aos
contribuintes em relação à não incidência de contribuição previdenciária sobre
pagamentos a título de PLR.
Primeiro, o CARF entendeu que não há incidência de
contribuição previdenciária sobre valores de PLR pagos a diretores não
empregados, mesmo que estes sejam enquadrados como contribuintes individuais
perante a Previdência Social.
Sem dúvida, a isenção prevista no artigo 28, da Lei nº.
8.212/91, abrange tanto empregados, quanto trabalhadores.
Deste modo, os pagamentos a título de PLR seriam válidos a
ponto de atrair a isenção de contribuição previdenciária.
Ambos os posicionamentos abrem espaço para novas formas de
compreender os pagamentos feitos sob a denominação de PLR, permitindo a isenção
de tais valores em relação às contribuições ao INSS.
Permanecemos à disposição para maiores esclarecimentos
através do e-mail: [email protected]
Avenida Paulista, 1842,16º andar • Conjunto 165 01310-200 – São Paulo/SP – Brasil
+55 (11) 3528-0707
Comentários/ 0