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Diário Oficial da União publicou ontem (06/08/2019) a Medida Provisória nº 892
(“MP 892”), que alterou a Lei nº 6.404/1976 (“Lei das S.A.”),
sobre as publicações obrigatórias para as sociedades anônimas, sejam elas de
capital aberto ou fechado.
Na versão anterior do artigo 298, caput, da Lei das S.A., estava previsto que as publicações obrigatórias como, por exemplo, convocações de assembleias, avisos aos acionistas, relatórios da administração, demonstrações financeiras, etc., deveriam ser feitas na imprensa oficial e em jornais de grande circulação na localidade da sede. Isto, consequentemente, gerava um enorme custo para as companhias.
Agora, com as alterações trazidas pela MP 892, as publicações obrigatórias deverão ser feitas apenas na internet, incluindo os próprios sites das companhias.
No caso das companhias abertas, as publicações também deverão ser feitas no site da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), entidade que está encarregada de regulamentar essas publicações, e da entidade administradora do mercado em que as ações da companhia estiverem admitidas à negociação.
Já as companhias fechadas deverão aguardar o ato do Poder Executivo para disciplinar a forma de publicação e de divulgação dos seus atos.
Além disso, todas essas publicações obrigatórias deverão conter certificação digital de autenticidade emitida por autoridade certificadora credenciada da ICP-Brasil.
A MP 892 entrou em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos no primeiro dia do mês seguinte à data de publicação dos atos da CVM e do Ministro da Economia disciplinando as mudanças na Lei das S.A.
Salientamos que a medida provisória ainda será analisada por uma comissão mista e, se aprovado o relatório por essa comissão, seguirá para análise dos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Em caso de dúvidas, favor entrar em contato com
Luiza Barbieri ou Rogério Russo pelos e-mails [email protected] ou [email protected].
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