Evelyn Tamy Macedo*
Após intensas discussões e
expectativa, foi sancionada ontem (1) a Lei Complementar nº 182, de 1º de junho
de 2021, que aborda aspectos legais relacionados ao ecossistema das startups. O
chamado Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador, tem como
principal objetivo fomentar o ambiente de negócios, aumentando o volume dos
investimentos a serem realizados no setor.
Dentre as principais inovações
trazidas pela lei, destaca-se a possibilidade de que a administração pública
possa contratar, mediante modalidade especial de licitação, soluções inovadoras
propostas por startups.
Para viabilizar a modalidade
especial de licitação, a lei prevê que a administração pública poderá contratar
pessoas físicas ou jurídicas, para que sejam realizados testes de soluções
inovadoras desenvolvidas ou que venham a ser desenvolvidas, com ou sem risco
tecnológico. No processo licitatório, poderá ser dispensada no todo ou em
parte, mediante apresentação de justificativa expressa, a documentação de
habilitação jurídica; qualificação técnica e econômico-financeira; e de
regularidade fiscal e trabalhista, bem como a prestação de garantia para
contratação.
Tal medida pode de um lado
auxiliar as empresas do ecossistema, que contarão com a disponibilização de
recursos para o desenvolvimento de projetos, e de outro lado o Estado, que
poderá obter soluções inovadoras e escaláveis para os tão conhecidos desafios
enfrentados pela administração pública, como problemas relacionados à
mobilidade urbana, poluição e saneamento básico, por exemplo.
O Marco também trouxe maior
segurança jurídica aos investidores, determinando que estes não serão
considerados sócios ou acionistas das startups caso optem por realizar aportes
nas formas de investimento descritas na lei, como na hipótese de ser firmado
mútuo conversível em participação societário, bem como por meio de outros
instrumentos de aporte de capital em que o investidor não venha a integrar
formalmente o quadro de sócios da startup e/ou não tenha subscrito participação
representativa do capital social da empresa.
Nesse aspecto, fica assegurada a
limitação de responsabilidade dos investidores frente a possíveis passivos da
empresa investida, sendo afastada, desta forma, a possibilidade de que eventual
desconsideração da personalidade jurídica atinja o patrimônio pessoal do
investidor, o que se traduz como medida de fomento ao ambiente de negócios.
Outro ponto considerado como um
avanço para o ecossistema é a criação de um ambiente regulatório experimental (sandbox
regulatório), que poderá oferecer condições especiais e simplificadas para o
desenvolvimento de projetos por startups de setores regulados, o que favorece o
avanço da inovação em ambientes regulados, como a área da saúde.
Muito embora as medidas
representem uma vitória para o setor, é certo que alguns aspectos importantes
não foram contemplados no Marco Legal das Startups. A ausência de disposições
tratando sobre planos de opção de compra de ações (stock options), forma de remuneração
que assegura às startups a captação e retenção de talentos, assim como a
impossibilidade de que as startups ser constituídas ou transformadas em
sociedades anônimas, mantendo a adesão ao regime tributário do Simples
Nacional, foram alvo de críticas dos atores do ecossistema.
Inegável instrumento para o
avanço das startups, a nova legislação faz jus à denominação atribuída, sendo
realmente um importante marco para o ecossistema. No entanto, há ainda muito o
que se discutir sobre o fomento e desburocratização do setor.
*Evelyn Tamy Macedo é advogada na área Empresarial do NELM.
Especialista em Direito Empresarial pela FGV. Membro da Comissão Especial de
Privacidade e Proteção de Dados da OAB/SP.
Artigo originalmente publicado no Estado de Minas em 03 de junho de 2021. Acesse aqui: link
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