Em 15 de março de 2022, foi
editada Medida Provisória nº 1.103/2022 que tem como escopo expandir a
permissão do repasse de risco das operações de instituições financeiras,
seguradoras e resseguradoras aos investidores do mercado de capitais, através
da ampliação das modalidades de crédito passíveis de securitização, não ficando
mais restritas às operações imobiliárias e agrícolas.
Para que atinja sua finalidade, a
Medida Provisória dispõe sobre a emissão de letra de risco de seguro por meio
de sociedade seguradora de propósito específico, regras aplicáveis à
securitização de direito creditório e à emissão de certificados de recebíveis e
sobre a flexibilização do requisito de instituição financeira para prestação de
serviço de escrituração e de custódia de valores imobiliários.
Assim, a lei cria a Sociedade
Seguradora de Propósito Específico (SSPE), a qual emitirá as Letras de Risco de
Seguro (LRS), bem como dá competência ao Conselho Nacional de Seguros Privados
no que concerne a disciplina da cessão de riscos de seguros, à Comissão de
Valores Mobiliários (CVM) acerca da regulamentação de sua oferta pública e
determina que Superintendência de Seguros Privados e Conselho Monetário
Nacional disciplinarão conjuntamente as responsabilidades do agente fiduciário.
No que tange à securitização de
direitos creditórios e emissão de certificados recebíveis, dispôs, em
conformidade com a Lei 9.514/97, que as companhias securitizadoras são
instituições não financeiras que tem como finalidade a aquisição de direitos
creditórios ou outros títulos e valores mobiliários representativos de operação
de securitização, além de dispor sobre a competência da CVM para disciplinar
referidas companhias e suas operações e da possiblidade de instituição de
regime fiduciário sobre os direitos creditórios, bens e direitos que sejam
objeto da garantia pactuada em favor do pagamento dos certificados ou de outros
títulos e valores atinentes as operações de securitização.
Sobre o regime fiduciário, a
medida dispõe que poderá ser instituído mediante cumprimento de condições,
dentre elas a de constituição de patrimônio separado, o qual será formado pela
totalidade dos direitos creditórios, demais bens e direitos que lastreiam a
emissão, nomeação de agente fiduciário, nos casos de emissões públicas, bem
como previsão de forma de liquidação do patrimônio separado, inclusive,
mediante dação em pagamento.
Diante do exposto, verifica-se
que com essa transferência de riscos dos agentes econômicos, será possível que
estes liberem recursos para novas operações com uma melhor avaliação de risco e
proteção a oscilações de mercado, o que, em tese poderia culminar em condições
mais favoráveis de crédito no âmbito social.
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