Marcas com nomes estrangeiros devem ser apreciadas conforme uso nacional
06 Novembro 2009
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E,M Informa/
O caráter genérico de uma marca deve ser analisado segundo os usos e costumes nacionais e nada impede o registro de um nome estrangeiro se a expressão em sua literalidade não tiver significado para o homem médio comum brasileiro. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de um recurso que garantiu à empresa Mark Peerless S.A o certificado de sua denominação junto ao Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI). O órgão se negava a fornecer o registro com o argumento de que a tradução ‘Marca Inigualável’ era um termo genérico; pertencente ao uso comum.
A lei que regula direitos e obrigações relativas à propriedade intelectual é a de n. 9279/96 e, em seu artigo 124, estabelece que não é registrável como marca denominação genérica ou sua representação gráfica, expressão empregada comumente para designar gênero, nacionalidade, destino, peso, valor e qualidade. Segundo entendimento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), estava evidente o caráter genérico da expressão Mark Peerless e, diante da globalização, estaríamos equiparando o registro junto ao INPI a um catálogo telefônico, no qual qualquer expressão em língua inglesa poderia ser registrada.
A Quarta Turma do STJ, no entanto, assinalou que a marca não faz alusão a nenhum produto especificamente e nem mesmo o caráter genérico pode ser invocado no caso. “A razão imediata da existência do direito da marca é a distintividade, de sorte que não se pode conceder o registro quando outra pessoa ou a coletividade já possui direito de uso”, esclareceu o relator, ministro Luis Felipe Salomão. A vedação legal para o reconhecimento do registro exige o tratamento em sua forma original, na língua inglesa, e não em sua tradução literal. A distintividade, no caso, ficou reconhecida.
O relator esclareceu que solução diversa seria dada para casos em que empresas pretendessem o registro da marca grafada em língua estrangeira, mas com uso ordinário no país, como é o caso de termos consolidados como hot-dog, spa, cooper, flat, entre tantas outras. O relator ressaltou ainda que solução distinta também teria casos de nomes que remeteriam a expressões ultrajantes. O ministro citou ainda precedentes em que o fato de a marca ser de uso comum não impede o registro junto ao INPI. No julgamento do Resp 237.954/RJ, ficou estabelecido que a expressão off-price pôde ser usada num contexto da denominação de um centro comercial. (fonte:www.stj.jus.br)
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