Contrato de Participação para Investidores-Anjo é atraente, mas outras estruturas podem se mostrar mais interessantes dependendo do perfil do investidor.
Eduardo Felipe Matiasi
Gustavo Leal Gondoii
O efervescente ecossistema brasileiro de Startups recebeu recentemente uma boa notícia: a criação, por meio da Lei Complementar Nº 155/2016 (LC 155), de uma nova forma de investimento, denominada de “Contrato de Participação” - que, somada às outras estruturas já existentes, amplia as opções à disposição daqueles que querem apostar nesse tipo de empresas inovadoras.
O Contrato de Participação foi concebido como um instrumento para potencializar investimentos em Startups, tendo como principal diferencial a “blindagem” dos investidores no setor - que a nova lei denomina de “Investidores-Anjo” - contra dívidas e obrigações das empresas investidas.
Podem ser Investidores-Anjo em um Contrato de Participação pessoas físicas e jurídicas, ampliando, assim, o conceito normalmente aplicável a essa expressão, para abranger também aceleradoras ou fundos de investimento que optarem por esse formato de investimento.
O Investidor-Anjo nessa modalidade não será considerado sócio, nem terá direito a gerência ou voto na administração da empresa. Por outro lado, ele não deverá ser responsabilizado, nem mesmo subsidiariamente ou por desconsideração da personalidade jurídica, por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial - o que representa um atrativo interessante para aqueles com maior aversão ao risco, devendo contribuir para o aumento do número de pessoas interessadas em aplicar recursos no setor.
O investimento deverá ser feito com o objetivo específico de fomento à inovação e a investimentos produtivos, por um período máximo de 7 anos. Segundo a LC 155, o Investidor-Anjo fará jus a uma parcela dos lucros da Startup - que nunca poderá ser superior a 50% - pelo prazo de até 5 anos, a partir de 2 anos da realização do aporte, o que garante à Startup um período razoável para começar a obter resultados antes de passar a pagar o investidor.
Após 2 anos ou mais do aporte, conforme previsto no Contrato de Participação, o Investidor-Anjo poderá resgatar o valor principal investido, que será atualizado segundo o valor da empresa verificado em balancete especialmente levantado. Em qualquer hipótese, porém, o resgate não poderá ultrapassar o valor total aportado corrigido monetariamente.
A LC 155 estabeleceu, ainda, que caso os empreendedores decidam vender a Startup, o Investidor-Anjo terá direito de preferência na aquisição. Um terceiro interessado em comprar a Startup teria, também, que adquirir a titularidade do Contrato de Participação, em uma espécie de tag along.
Em que pese a vantagem representada pela limitação de risco, a impossibilidade de participação na gestão da Startup estabelecida pelo Contrato de Participação poderá desestimular alguns investidores a adotarem essa modalidade de investimento.
Nesses casos, o investidor poderia se voltar para formatos de investimento mais “tradicionais”, mediante a aquisição direta de participação na Startup - tornando-se um sócio com os mesmos direitos e obrigações dos demais - ou por meio da celebração de um “acordo de investimento” estabelecendo um aporte determinado de recursos em contrapartida à obtenção de direitos de gestão (“step-in rights”), decisão sobre o emprego dos recursos aportados, vedação à negociação de participação com outros investidores (“lock-up period”), definição de regras diferenciadas para remuneração do capital investido e previsão da possibilidade de conversão do investimento em participação efetiva na empresa.
Além disso, outras modalidades de investimento, como os mútuos conversíveis, as sociedades em conta de participação (SCP) e o equity crowdfunding, poderão, dependendo da operação, ser soluções mais adequadas para os aportes de capital - nesse sentido, vale a pena conferir a recém-lançada cartilha “Empreendendo Direito: Aspectos Legais das Startups”, disponível em www.startups.nelmadvogados.com.
Ainda que as limitações do Contrato de Participação da LC 155 possam levar os investidores que tiverem maior apetite ao risco a optarem por outras estruturas, este representa uma inovação importante na forma de se aportar capital em Startups e trará, sem dúvida, efeitos positivos para o crescimento dessas empresas, contribuindo para tornar os investimentos no setor ainda mais convidativos.
[i] Eduardo Felipe Matias é o sócio responsável pela área empresarial e de Startups do escritório Nogueira, Elias, Laskowski e Matias Advogados (NELM). É duas vezes vencedor do Prêmio Jabuti na categoria Economia e Negócios, pelos livros “A Humanidade e suas Fronteiras: do Estado soberano à sociedade global”, em 2006 e "A Humanidade contra as Cordas: a luta da sociedade global pela sustentabilidade", em 2015, e autor de quase 100 artigos publicados em diversos meios de comunicação do país. Doutor em Direito Internacional pela USP, onde também se graduou. Pós-doutorado pela IESE Business School, na Espanha, Mestre em Direito Internacional pela Universidade de Paris II Panthéon-Assas e visiting scholar na Columbia University em Nova York, é professor convidado da Fundação Dom Cabral.
[ii] Gustavo Leal Gondo é parte da equipe empresarial e de Startups do escritório Nogueira, Elias, Laskowski e Matias Advogados (NELM). É especializado em Direito Societário e Contratual, com larga experiência profissional na prestação de consultoria jurídica a empresas brasileiras e estrangeiras. É especialista na modelagem jurídica de projetos empresariais, tendo atuado em diversas operações de fusões e aquisições (M&A) e reorganização societária. Possui experiência na assessoria e estruturação de Startups. É membro do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC) e do Instituto Brasileiro de Direito Empresarial (IBRADEMP). Formado em Direito pela Universidade Federal da Bahia, possui Especialização em Direito Empresarial pela FGV/SP.
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