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Justiça flexibiliza aplicação de cotas para deficientes físicos

25 Outubro 2010/ E,M Informa/
Cumprir a cota reservada para portadores de deficiência, prevista em lei, tem sido uma tarefa difícil para empresas de determinados setores. Entre 2005 e o dia 15 deste mês, 474 companhias na Grande São Paulo e Baixada Santista foram notificadas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) por não atingirem a cota exigida. Mas em razão dessa dificuldade, a Justiça tem sido mais flexível na aplicação da norma. Em decisões recentes, os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) de São Paulo, Rio de Janeiro e Brasília anularam multas sofridas pelas empresas, por entender que elas, apesar de não alcançarem os índices exigidos, empenharam-se no cumprimento da lei.

Pela Lei nº 8.213, as empresas com mais de cem empregados são obrigadas a destinar de 2% a 5% de suas vagas para deficientes. Uma empresa de transportes do Rio com 984 funcionários, por exemplo, viu-se obrigada a contratar 40 empregados deficientes - 4% do total de trabalhadores - para cumprir a norma. Mesmo abrindo concurso, só conseguiu 26 funcionários. Por não atingir a meta, foi autuada em 2003 em cerca de R$ 200 mil, em valores atualizados. Na Justiça, a companhia conseguiu no início deste mês cancelar a multa. Da decisão, porém, cabe recurso.

O juiz José Mateus Alexandre Romano, da 38ª Vara do Trabalho do Rio, entendeu que a aplicação da lei deve respeitar o princípio da razoabilidade. Segundo o magistrado, a companhia demonstrou que "as vagas existem, o que não existe é profissional qualificado no emprego". Para ele, "obrigar empresas a contratarem qualquer um, um despreparado, sem qualificação profissional, é o mesmo que colocar em risco o empreendimento".

Em razão da dificuldade, uma empresa do setor de construções também conseguiu anular um auto de infração no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins). Os desembargadores da 3ª Turma foram unânimes. Para eles, não se pode interpretar a lei de forma isolada e literal. Assim, não se trata, segundo os magistrados, "de contratação obrigatória de qualquer portador de necessidades especiais". Até porque, segundo o próprio Ministério do Trabalho, na Instrução Normativa nº 20, de 2001, esses profissionais teriam que ser reabilitados pela Previdência Social ou terem características comprovadas para uma determinada atividade da empresa. Eles também citam como precedentes outras decisões no mesmo TRT. O caso está pendente de recurso no Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A 70ª Vara do Trabalho de São Paulo também cancelou uma multa de R$ 38 mil a uma empresa de telecomunicações por não cumprir a cota de 4% dos portadores de deficiência em seu quadro. Em 2008, o TRT de São Paulo anulou uma multa de R$ 110 mil aplicada a uma companhia pelo não cumprimento das cotas.

No TST, no entanto, os ministros entenderam que as cotas deveriam ser preenchidas integralmente nos dois casos analisados neste ano. Um deles, julgado no início de outubro pela 1ª Turma, os ministros decidiram, por unanimidade, que o Santander, que adquiriu o Banco Real, teria que considerar o total de empregados para calcular o percentual de deficientes a serem contratados. Por meio de nota, o Banco Santander informou que está cumprindo a cota total, aplicando o percentual máximo estabelecido pela Lei nº 8213.

Já em outro caso analisado em março pela 8ª Turma, os ministros condenaram a Protege Proteção e Transporte de Valores a cumprir a cota estabelecida na lei. Para a presidente da turma, ministra Maria Cristina Peduzzi, é possível que o portador de deficiência física participe de cursos de formação de vigilantes e, a depender do tipo de deficiência, possa exercer a função. A assessoria de imprensa da Protege informou que a empresa está buscando formas para se adaptar à lei. Procurada pelo Valor, a assessoria de imprensa do Ministério Público do Trabalho em São Paulo informou que não conseguiu localizar os procuradores responsáveis para comentar o assunto.

A mesma lei que impôs uma cota mínima de contratação de deficientes pelas empresas também estabeleceu uma garantia indireta de emprego para esses trabalhadores. A norma condicionou a demissão de um funcionário à contratação de substituto em condição semelhante. Diante dessa previsão, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já proferiu diversas decisões que determinam a reintegração de empregados.

Em uma delas, ao 8ª Turma da Corte aceitou o recurso de um deficiente físico demitido por uma empresa de telefonia. A empresa tinha firmado um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) em agosto de 2001 perante o Ministério Público do Trabalho e a Procuradoria do Trabalho do Estado de Sergipe. A empresa se comprometeu a preencher as vagas que surgissem com a contratação de deficientes ou beneficiários reabilitados, até atingir o percentual previsto na Lei nº 8.213, de 1991. Ela ainda assumiu o compromisso de somente rescindir contratos de trabalho, sem justa causa, de empregados portadores de deficiência, após a contratação de substitutos em condições idênticas. Contudo, a empresa acabou demitindo o empregado sem motivo e sem a contratação de outro. Por isso, ele foi reintegrado.

Uma deficiente auditiva também foi reconduzida a seu cargo de bancária no Rio de Janeiro pelo TST. Ela recorreu à Justiça, em 2007, informando que após 20 anos de trabalho foi demitida de forma ilegal, um vez que o banco não cumpriu as exigências legais que determinam que, quando um deficiente é mandado embora, outro deve ser contratado em seu lugar. A empregada ganhou desde a primeira instância, o que foi confirmado no TST.

Em outra decisão, a 4ª Turma do TST determinou que uma indústria química de Santo André (SP) reintegrasse ao serviço um mecânico portador de deficiência até que a empresa contratasse outro funcionário nas mesmas condições para ocupar o lugar dele. Segundo o processo, o mecânico apresenta dificuldade em movimentar os braços. Após obter alta do INSS, foi reabilitado para exercer funções mais leves, mas, logo depois foi demitido, sem justa causa. O mecânico recorreu para o TST após sucessivas decisões desfavoráveis das instâncias ordinárias que entenderam não haver direito à reintegração. (fonte: www.valor.com.br)


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