A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido da controladora de uma empresa “off shore”. para que a ação penal proposta contra ela fosse remetida à Seção Judiciária Federal de São Paulo. A defesa da controladora alegou incompetência absoluta da 3ª Vara Federal Criminal de Curitiba (PR), onde tramita a ação, porque, quando inexiste certeza quanto ao local do crime, a competência regula-se pelo domicílio dos réus, no caso a capital do estado de São Paulo.
A ação penal apura as movimentações da conta-corrente da empresa (com sede no exterior) e movimentação financeira na agência do Banestado, em Nova Iorque, vinculada às atividades de outra empresa, sediada na cidade de Foz do Iguaçu (PR) e especializada em remessa de valores ao exterior. A controladora é acusada de participar da remessa ilegal de recursos ao exterior mediante transferências bancárias à instituição nas Ilhas Virgens Britânicas, que teria movimentado quase US$ 300 milhões.
A ação foi instaurada, primeiramente, no juízo federal de Nova Iguaçu, que declinou de sua competência para a Subseção Judiciária de Curitiba (PR), porque o fato mais grave investigado (gestão fraudulenta de instituição financeira) teria se consumado na matriz do Banestado, localizada na capital paranaense.
O juízo da 1ª Vara Criminal de Curitiba, por sua vez, diante da incerteza quanto ao local da consumação do crime contra o sistema financeiro nacional, declinou de sua competência para a Subseção Judiciária da cidade de São Paulo, onde está estabelecida a controladora e os demais representantes legais da empresa. Como o suposto crime de evasão de divisas, nos termos da denúncia, ocorreu em instituições financeiras situadas em Foz do Iguaçu, o juízo federal paulista determinou a devolução dos autos à Subseção Judiciária de Curitiba.
Assim, por conta da especialização das Varas Criminais Federais prevista na Resolução n. 20/2003 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a ação penal foi distribuída ao juízo da 2ª Vara Criminal de Curitiba, que reconheceu a competência para o processamento do feito. Contudo, devido à posterior Resolução n. 42/2006 da Corte Federal, o feito foi redistribuído para o juízo da 3ª Vara Criminal de Curitiba.
Segundo a relatora, ministra Laurita Vaz, a competência em processo penal é determinada pelo lugar em que se consumou o crime. Contudo, quando a execução da infração é iniciada no território nacional, mas sua consumação se dá fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.
A ministra destacou que, no caso, as operações de câmbio e as remessas de divisas ao exterior, em tese irregulares, como bem esclarecem as informações prestadas pelo juízo da 3ª Vara Federal Criminal de Curitiba, consoante a inicial acusatória, se deram na filial da empresa localizada em Foz do Iguaçu.
“Ora, diante dos elementos dos autos no sentido de que a conduta apurada na ação penal restou viabilizada através de instituições financeiras sediadas em Foz do Iguaçu, de fato compete à Seção Judiciária do Paraná o processamento e julgamento do feito”, assinalou a relatora.
De acordo com a ministra Laurita Vaz, também não existe constrangimento ilegal pela remessa do processo ao juízo da 3ª Vara Federal Criminal de Curitiba, uma vez que a existência de Vara Federal especializada para o julgamento dos crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem de capital fixa a competência em razão da matéria. (fonte:
www.stj.jus.br)
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