A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta nº 150, que autoriza incorporadoras a abaterem distratos do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Neste contexto, os valores relativos a vendas canceladas e
devoluções de vendas que superarem o total das receitas dos respectivos
períodos de apuração podem ser deduzidos dos referidos tributos, na forma do
lucro presumido, bem como da contribuição para o Programa de Integração Social
(PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS),
apurados na forma do regime cumulativo.
As importâncias em questão podem ser deduzidas, ainda, da base de cálculo do Regime Especial de Tributação (RET), aplicável às incorporações imobiliárias, instituído pela Lei nº 10.931/2004.
Cumpre destacar, outrossim, que os montantes referentes a
períodos anteriores, caso não tenham sido utilizados para abatimento, poderão
ser deduzidos nos exercícios seguintes, vedada a repetição de indébito,
restituição, ressarcimento ou compensação do tributo quitado.
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