Governo Federal concede mais um parcelamento
22 Junho 2010
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E,M Informa/
Através do artigo 65, da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, autorizou-se o parcelamento, em até 180 (cento e oitenta) meses, dos débitos administrados pelas autarquias e fundações públicas federais e os débitos de qualquer natureza, tributários ou não tributários com a Procuradoria-Geral Federal, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa das autarquias e das fundações, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, vencidos até 30/11/08.
Os benefícios (redução de multa e jutos) são iguais aos concedidos pelo “Refis da Crise”, estando excluídas as dívidas com o Conselho Administrativo de Defesa Economica (Cade) e O Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (Inmetro).
A diferença é que no parcelamento estipulado pela Lei nº 12.249/10, a dívida será consolidata no ato do requerimento. Foi vetado também o aproveitamento de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) para abatimento de multas de mora ou de ofício e de juros moratórios.
A União Federal, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação da Lei nº 12.249/10, editará os requisitos e condições estabelecidas em Ato da Advocacia-Geeal da União.
O opção pelo pagamento à vista u pelos parcelamentos de débitos ora tratado deverá ser efetivada até 31/12/10.
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