A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Receita Federal não pode negar o fornecimento de certidão positiva com efeito de negativa a empresas que possuem pedidos de revisão administrativa de débitos formulados há mais de 30 dias. O entendimento, no entanto, só vale para casos em que o contribuinte alega já ter pago integralmente a dívida. A decisão foi dada no julgamento de um recurso repetitivo e deve ser aplicada a milhares de ações sobre o tema. O posicionamento da Corte, segundo advogados, deve auxiliar empresas que aderiram ao Refis da Crise e, pela falta de consolidação dos débitos, não conseguem obter certidões.
O recurso analisado foi apresentado por uma empresa de informática, que não obteve certidão positiva com efeito de negativa porque a União alegou que ela estava com débitos pendentes. A companhia, que alegou ter quitado sua dívida e aguardava há mais de um mês a resposta de seu pedido de revisão, teve sucesso na primeira instância e no Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, em São Paulo, que foram favoráveis à concessão da certidão. A Fazenda Nacional recorreu ao STJ, mas perdeu, por unanimidade, na 1ª Seção.
O ministro Luiz Fux, relator do recurso, entendeu que o artigo 13 da Lei nº 11.051, de 2004, autoriza o fornecimento de certidão quando ultrapassado o prazo de 30 dias sem resposta da administração tributária federal em relação ao pedido de revisão administrativa fundado na alegação de pagamento integral do débito fiscal. (fonte:
www.valor.com.br)
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