Eduardo Felipe Matias
Foi
aprovado nesta terça-feira (11/5) na Câmara dos Deputados, o projeto de lei
complementar n. 146/19, o chamado Marco Legal das Startups. Foi um passo
importante para quem empreende e investe no setor, mas não um salto gigantesco para
o ecossistema brasileiro de startups.
Entre
seus acertos, estão as disposições destinadas a simplificar a vida dos
empreendedores e aquelas que procuram aumentar o fluxo de investimentos em inovação.
Além disso, para evitar que regulações desatualizadas impeçam o surgimento de
produtos e serviços inovadores, destaca-se a previsão de que os órgãos
competentes possam autorizar temporariamente as empresas a desenvolver modelos
de negócios e testar tecnologias experimentais em um ambiente com condições
especiais simplificadas conhecido como “sandbox regulatório”.
Porém,
a medida do Marco Legal que talvez venha a representar um impulso mais relevante
às startups é a criação de um regime especial de contratação de soluções
inovadoras pela administração pública. Este facilita o acesso das startups a
licitações e, com isso, possibilita que estas passem a vender para o Estado,
ganhando escala e competitividade. Já o poder público passa a contar com a
capacidade dessas empresas de desenvolver tecnologias escaláveis que possam
contribuir, por exemplo, para vencer nossos desafios socioambientais.
O
Marco Legal deixou, no entanto, de enfrentar importantes entraves para o
desenvolvimento das startups, e este foi seu maior erro.
No
âmbito trabalhista, o projeto de lei inicial procurava flexibilizar as normas
aplicáveis às startups e regular os planos de opção de compra de ações (stock
options), e todas essas disposições foram retiradas do texto aprovado. No
caso das stock options, importante fonte de atração e retenção de
talentos, a regulação permitiria conferir maior segurança jurídica a uma
prática que é usual no mercado, mas cuja natureza ainda precisa ser mais bem
definida para que sua tributação seja realista e justa.
Na
área tributária, a proposta de que as startups pudessem optar pelo regime do
Simples Nacional sem estarem sujeitas a algumas das vedações aplicadas às
empresas comuns – como a de se organizarem sob a forma de sociedades anônimas –
também caiu. Sem isso, as startups seguem sujeitas à difícil escolha entre
aderir a esse regime fiscal mais favorável ou adotar um tipo societário que
atrairia mais investidores.
Outra
medida que permitiria aumentar o interesse por investir em startups que ficou
de fora do Marco Legal é a eliminação de uma distorção hoje existente, que é a
tributação do investimento em startups ter o mesmo tratamento fiscal daquele em
fundos de renda fixa. Entre fazer um aporte de risco em uma startup e
direcionar seu dinheiro a aplicações mais seguras e isentas, o investidor fica
com a segunda opção, diminuindo a quantidade de recursos disponíveis para que
as empresas nascentes de caráter inovador possam ampliar seus negócios.
A
carga tributária e as obrigações trabalhistas excessivas não afetam apenas as
startups. O Brasil, como um todo, sofre com esses problemas, e a tarefa de atacá-los
está faz tempo sobre a mesa. Dadas as dificuldades históricas em promover
mudanças nessas áreas, a limitação do alcance das medidas a um universo menor
de empresas deveria permitir que se avançasse com essa agenda. E o Marco Legal
procura definir condições – algumas delas objetivas, inclusive – para que uma
empresa seja considerada startup, limitando seu enquadramento. Entretanto,
mesmo essa limitação não foi capaz de assegurar que, ao menos em relação às
startups, o ambiente de negócios fosse beneficiado com incentivos fiscais e
regras trabalhistas mais adequadas à realidade dessas empresas.
Agora, é preciso canalizar esforços para a criação de novos projetos de lei voltados a solucionar essas questões, contribuindo para que tenhamos, a exemplo do que ocorre em outros países, um Marco Legal abrangente e capaz de impulsionar a atividade das startups no Brasil.
Eduardo Felipe Matias é sócio de NELM Advogados e coautor do estudo “Sharing Good Practices on Innovation”
Artigo originalmente publicado na Folha de São Paulo em 11
de maio de 2021. Acesse aqui: link
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