Empresa privada que recebeu recursos públicos de forma irregular não precisa, obrigatoriamente, figurar no polo passivo de ação de improbidade administrativa. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Com esse entendimento, a Turma deu provimento a um recurso do Ministério Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Depois que a Justiça de primeiro grau reconheceu a improbidade e condenou os agentes públicos a ressarcirem o erário, os magistrados de segundo grau anularam a sentença e determinaram o retorno do processo para citação das empresas envolvidas na irregularidade e seus representantes legais. Para o TRF1, a participação dessas pessoas físicas e jurídicas no polo passivo da ação era obrigatória.
O relator do recurso no STJ, ministro Herman Benjamim, ressaltou que a Lei n. 8.429/1992, chamada Lei de Improbidade Administrativa (LIA), não prevê a formação de litisconsorte necessário entre o suposto autor do ato de improbidade e eventuais beneficiários. Os terceiros privados que se beneficiam ou participam do ato ímprobo estão sujeitos às regras da lei, mas não há qualquer imposição para que participem da ação de improbidade, que tem como foco a conduta de agente público.
O ministro Benjamim registrou que a recíproca não é verdadeira. É possível o ajuizamento de ação civil pública comum para obter o ressarcimento ao erário. Porém, para que particulares sejam responsabilizados pela LIA, é necessário que um agente público responsável pelo ato questionado figure no polo passivo da ação. (fonte:
www.stj.jus.br)
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