Uma recente decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) destacou a relevância de justificativas claras e legítimas nas operações de distribuição desproporcional de lucros entre sócios. Embora essa prática possa estar prevista no contrato social, sua ausência de fundamentos negociais consistentes pode levar à interpretação como tentativa de disfarçar doações. Para ser considerada lícita, a distribuição desproporcional deve estar respaldada em critérios que eliminem qualquer traço de liberalidade, evitando confusão com doações sujeitas à tributação pelo Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
Esse posicionamento foi reafirmado pelo juízo da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que manteve a cobrança de ITCMD em um caso envolvendo uma empresa familiar. De acordo com os autos do processo, os pais, que detinham 98% do capital social da empresa, receberam apenas 10% dos lucros acumulados distribuídos em 2017, enquanto os filhos, com participação de apenas 1% cada, receberam 90%. Meses após essa distribuição, houve a formalização da doação das quotas dos pais para os filhos, com reserva de usufruto vitalício, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo interpretou essas transações como uma transmissão patrimonial gratuita, justificando a cobrança do ITCMD.
No recurso apresentado, a empresa sustentou que a distribuição desproporcional de lucros era legal e fundamentada em seu contrato social, além de ser justificável pelo desempenho de atividades relevantes pelos beneficiários na organização (os filhos), utilizando como base a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.446, que reconhece a validade do planejamento tributário, desde que dentro dos limites legais. Por outro lado, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo contestou essa alegação, destacando que os filhos dos sócios-majoritários não possuíam a qualidade de sócios-administradores. Isso, segundo o órgão, afastaria a existência de uma justificativa econômica plausível para que recebessem a maior parte dos lucros distribuídos.
O relator, desembargador Paulo Barcellos Gatti, reiterou que, mesmo com tal previsão, é indispensável a existência de uma lógica negocial que exclua a incidência do ITCMD. No caso concreto, argumentou-se que os filhos desempenhavam funções relevantes na empresa, mas não houve comprovação de que essas atividades seriam devidamente remuneradas por meio de pró-labore, como exigido legalmente.
A discussão sobre a interpretação de regras tributárias evidencia a importância de comprovar motivos empresariais legítimos para práticas adotadas, especialmente em situações passíveis de questionamento, como simulações de doação ou planejamento tributário inadequado. O caso decidido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo reforça a necessidade de que a distribuição desproporcional de lucros seja fundamentada por um propósito negocial sólido, evitando dúvidas sobre sua legalidade e possíveis sanções tributárias, demonstrando como, ao definirem um planejamento estratégico patrimonial e tributário, as empresas devem seguir rigorosamente a legislação vigente a fim de minimizar riscos fiscais e mitigar interpretações desfavoráveis
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