A fotografia produzida pelo profissional em relação de trabalho continuada, com remuneração, pode ser utilizada pelo empregador em outros produtos congêneres da mesma empresa, não podendo, no entanto, transferi-la a terceiros, principalmente de modo oneroso. A conclusão, por maioria, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acolheu os argumentos de um recurso especial da Editora O Dia S/A, do Rio de Janeiro.
A discussão sobre o tema teve início com uma ação de indenização movida por um fotógrafo contra a editora. Nas alegações, afirmou, inicialmente, que trabalhou como fotógrafo sob contrato individual, no período de 1994 a fevereiro de 2005. O motivo do pedido de indenização foi o fato de que fotos de sua autoria foram publicadas sem que tivesse havido autorização expressa de sua parte.
Segundo a defesa do fotógrafo, a publicação das fotos tinha de restringir-se às matérias para as quais foram destinadas, e não para outras publicações da mesma editora ou cedidas a terceiros. Na ação, pediu a condenação da empresa em R$ 650 mil, sendo R$ 338 mil pela publicação de 13 fotografias sem autorização explícita e R$ 312 mil de indenização por danos morais ao autor.
Requereu, ainda, a condenação do editor do jornal à pena de quatro anos de detenção por violação de direito autoral (artigo 184 do Código Penal) e fixação de multa de R$ 50 mil pela reprodução de 11 fotografias sem autorização expressa, além de multa diária de R$ 10 mil por foto publicada sem autorização ou cedida indevidamente a outros jornais, revistas e agências de distribuição de fotografias.
Em primeira instância, a editora foi condenada a pagar indenização por danos materiais de R$ 100 por fotografia cedida. O fotógrafo e a editora apelaram. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deu provimento parcial às apelações – do fotógrafo, para aumentar a condenação por danos materiais decorrentes da violação de direitos autorais para o valor equivalente a 2.000 exemplares do jornal; da editora, para diminuir o valor dos danos morais para R$ 6 mil.
A editora recorreu ao STJ, alegando ofensa aos artigos 460 e 535, I e II, do Código de Processo Civil; 22, 28 e 37 da Lei n. 9.610/1998; 186, 927 e 944 do Código Civil de 2002; entre outros. A Terceira Turma do STJ, por maioria, deu provimento ao recurso da editora.
Para o ministro Sidnei Beneti, cuja tese foi vencedora, o profissional fotógrafo não é contratado como tarefeiro, para cada foto que venha a produzir, mas sim para a prestação continuada de trabalho fotográfico. “Não se pode comparar a pretensão a recebimento de pagamento suplementar ao do contrato de trabalho, a cada foto que venha a produzir, porque a produção continuada delas é da essência de seu trabalho remunerado”, considerou.
Ainda segundo o ministro, não há como exigir do empregador que a cada uso da obra do profissional empregado tenha que com ele negociar, mediante cessão, uso futuro, em outros produtos da empresa jornalística. “Uma vez produzida a foto, pode o empregador, que já remunerou toda a atividade do fotógrafo, utilizar do produto na empresa para a qual trabalha o profissional fotógrafo”, disse. Entretanto, o ministro ressaltou que a editora tem a obrigação de não ultrapassar os limites dentro dos quais é produzida a obra, isto é, para uso em sua atividade, de forma que não a pode ceder a terceiro sem autorização do fotógrafo. (fonte:
www.stj.jus.br)
Comentários/ 0