Decisão judicial beneficiou
empresa do ramo do varejo, possibilitando a qualificação de despesas com publicidade
e propaganda como insumos, o que, por consequência, garante a utilização de
créditos para abatimento da contribuição ao PIS (Programa de Integração Social)
e da COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social).
Na ótica da fiscalização tributária, tais despesas não se enquadrariam no conceito de insumos, pois não teriam sido aplicadas na produção de bens ou prestação de serviços. Contudo, prevaleceram, no caso concreto, os critérios fixados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, julgado sob a sistemática de “recursos repetitivos”.
Desta forma, deve ser considerado insumo, gerando créditos, tudo o que for essencial e relevante para a atividade empresarial.
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