A insatisfação de funcionário com demandas de trabalho ou negativa de projetos no ambiente laboral não configura assédio moral. Este foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao manter decisão que negou indenização a um empregado.
A indenização foi negada em primeira instância, considerando que as alegações não foram provadas.
Ao analisar o recurso, a relatora do caso, desembargadora Marga Inge Barth Tessler, manteve o entendimento destacando que a configuração de assédio moral “exige a reiteração da conduta intencional visando à humilhação, importunação, perseguição de subordinado ou colega de trabalho”.
A desembargadora apontou
ainda que a inconformidade do funcionário com a distribuição do trabalho não
configura o assédio moral. “O profissionalismo exige saber separar questões de
cunho pessoal das profissionais, de forma a respeitar características inerentes
à relação laboral como subordinação, debate de ideias com transigência e a
necessidade de conviver com diferenças de opinião”.
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