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Crime por dispensa irregular de licitação não depende de lesão efetiva à Administração

18 Outubro 2010/ E,M Informa/
O crime previsto no artigo 89 da Lei 8.666/1993, por dispensa ou inexigibilidade ilegal de licitação, não depende de prejuízo ou fraude efetiva ao erário. Para caracterizá-lo, basta a mera conduta irregular. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve condenação de ex-vice-prefeito de Mogi Mirim (SP).

Quando no cargo, José dos Santos Moreno firmou, sem licitação prévia, contrato verbal com uma empresa de terraplenagem. Por isso, foi condenado à pena de três anos de detenção, convertida em prestação de serviços à comunidade, além de multa.

No pedido de habeas corpus ao STJ, sua defesa pedia a absolvição por falta de justa causa, porque não teria agido com intenção de prejudicar a Administração Pública nem teria havido qualquer dano real aos cofres municipais.

Mas o relator, ministro Og Fernandes, reafirmou o entendimento do STJ de que o crime previsto no artigo 89 da Lei de Licitações é de mera conduta. Nas palavras de um dos precedentes citados, o crime ocorre com a mera dispensa ou afirmação de que a licitação é inexigível, fora das hipóteses previstas em lei, tendo o agente consciência dessa circunstância, independentemente de efetivo prejuízo à Administração.

O relator também citou doutrina para esclarecer que a caracterização do crime ocorre com a presença do dolo genérico, “que consiste na vontade conscientemente dirigida à dispensa e não exigência de licitação, ou à inobservância das formalidades exigidas para a sua realização. É genérico posto não reclamar a norma que o sujeito ativo tenha um objetivo específico para o seu patrocínio, como obter vantagem pecuniária ou funcional, que a licitação se conclua ou que esta ou aquela empresa seja vencedora do certame”.

O ministro ainda registrou que a decisão condenatória afirmou não haver qualquer razão plausível para a celebração do contrato da forma em que se deu, nem situação emergencial que a justificasse. (fonte: www.stj.jus.br)


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