Com a pandemia do coronavírus e as medidas de prevenção de
contágio da doença impostas pelos órgãos governamentais, como o isolamento
social e a interrupção de comércio e alguns setores da indústria, as relações
de trabalho foram impactadas e, muitos brasileiros, terão seus salários reduzidos
ou empregos perdidos. Logo, a pandemia
trará grandes impactos à economia do país.
Neste contexto, surge um dos maiores desafios para o setor
de administração de bens imóveis que é a preservação dos contratos, mitigando
riscos e prejuízos para as partes, seja o credor ou o devedor.
De acordo com o artigo 393, do Código Civil em situações
caracterizadas como “de força maior”, ou seja, imprevistas e inevitáveis “O
devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força
maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”.
Acontece que quando se trata de contrato de locação, não há
que se falar de exoneração do pagamento do aluguel, por conta da crise
econômica gerada pela pandemia do coronavírus. A crise econômica não é motivo
para descumprimento do contrato, com exceção em situações específicas em que o
locatário esteja impedido de explorar comercialmente o imóvel locado, por ordem
pública, o que pode caracterizar, em tese, uma situação de força maior, por
ordem do Poder Público.
No caso das locações comerciais, na medida em que é provável
a redução do locativo pela crise econômica decorrente, o pagamento do aluguel vincendo
pode se tornar vantajoso para o locador, mas oneroso para o locatário, o que
poderia permitir a revisão do contrato, por força do artigo 478, do Código
Civil, mesmo que o locatário não tivesse condições de promover ação revisional
de aluguel, tal como prevê o artigo 19, da Lei do Inquilinato.
Nas locações residenciais, o cenário é outro, pois o fim é a
habitação. O que pode ocorrer é que o locatário pode ter sua situação
financeira prejudicada, porém, esta situação é inerente ao risco de qualquer
locatário, sendo permitida a cobrança de aluguel e encargos locatícios, mesmo
durante a pandemia.
As orientações acima são gerais, cabendo uma avaliação caso
a caso. De toda maneira, o mais recomendável é buscar uma solução de equilíbrio
nas relações contratuais, propiciando segurança e satisfação para todas as
partes.
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