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CONTRATOS DE LOCAÇÃO NA CRISE DO CORONAVÍRUS

26 Março 2020/ E,M Informa/ CIVIL, COMERCIAL, CONTRATOS E INTERNACIONAL

Com a pandemia do coronavírus e as medidas de prevenção de contágio da doença impostas pelos órgãos governamentais, como o isolamento social e a interrupção de comércio e alguns setores da indústria, as relações de trabalho foram impactadas e, muitos brasileiros, terão seus salários reduzidos ou empregos perdidos.  Logo, a pandemia trará grandes impactos à economia do país.

Neste contexto, surge um dos maiores desafios para o setor de administração de bens imóveis que é a preservação dos contratos, mitigando riscos e prejuízos para as partes, seja o credor ou o devedor.

De acordo com o artigo 393, do Código Civil em situações caracterizadas como “de força maior”, ou seja, imprevistas e inevitáveis “O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”.

Acontece que quando se trata de contrato de locação, não há que se falar de exoneração do pagamento do aluguel, por conta da crise econômica gerada pela pandemia do coronavírus. A crise econômica não é motivo para descumprimento do contrato, com exceção em situações específicas em que o locatário esteja impedido de explorar comercialmente o imóvel locado, por ordem pública, o que pode caracterizar, em tese, uma situação de força maior, por ordem do Poder Público.

No caso das locações comerciais, na medida em que é provável a redução do locativo pela crise econômica decorrente, o pagamento do aluguel vincendo pode se tornar vantajoso para o locador, mas oneroso para o locatário, o que poderia permitir a revisão do contrato, por força do artigo 478, do Código Civil, mesmo que o locatário não tivesse condições de promover ação revisional de aluguel, tal como prevê o artigo 19, da Lei do Inquilinato.

Nas locações residenciais, o cenário é outro, pois o fim é a habitação. O que pode ocorrer é que o locatário pode ter sua situação financeira prejudicada, porém, esta situação é inerente ao risco de qualquer locatário, sendo permitida a cobrança de aluguel e encargos locatícios, mesmo durante a pandemia.

As orientações acima são gerais, cabendo uma avaliação caso a caso. De toda maneira, o mais recomendável é buscar uma solução de equilíbrio nas relações contratuais, propiciando segurança e satisfação para todas as partes.

 

Permanecemos à disposição para mais esclarecimentos e pelo e-mail [email protected] e [email protected]



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