Os contribuintes têm conseguido anular na esfera judicial
cobranças retroativas de IPTU, que por sua vez resultam da demora por parte da
Prefeitura em ajustar o valor do tributo após a entrega da DTCO – Declaração
Tributária de Conclusão de Obra.
Em regra, ao ser finalizada determinada obra, o contribuinte
entrega à Prefeitura a DTCO, documento que entre outros aspectos, destaca todas
as alterações adicionais no empreendimento, a fim de que seja reajustado o valor
do IPTU conforme os padrões de construção.
Acontece que a Prefeitura está levando entre 02 a 03 anos
após a entrega da DTCO para realizar o mencionado reajuste. Daí então, após
estes anos, o contribuinte simplesmente é surpreendido com uma cobrança retroativa
da diferença, sendo que a Prefeitura ao longo de todo o tempo tinha
conhecimento das alterações no imóvel, afinal tinha em mãos todos os
documentos.
Em cenários como este, o Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo anulou vultosas cobranças de IPTU, pois considerou que na época dos
lançamentos originários (logo após a entrega da DTCO), a Prefeitura já tinha em
seu poder todas as informações suficientes para o reajuste do imposto, sendo
indevida a revisão retroativa.
Portanto, gradualmente é consolidado o entendimento no
sentido de que a Prefeitura não pode de modo irrestrito realizar cobranças de
IPTU retroativo, havendo de observar os estritos limites legais.
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